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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 1105

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

1105

o medicamento LUCENTIS e os meios necessários para a sua aplicação, por tempo indeterminado, ao exequente, no prazo
improrrogável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Expeça-se o necessário.Decorrido o prazo da intimação supra,
manifeste-se a exequente e conclusos inclusive para apreciação do pedido de sequestro do valor necessário para aquisição do
medicamento pelo autor, conforme o disposto no artigo 536 do CPC. Int. Jaú, 16 de maio de 2018. - ADV: RODRIGO PIERONI
FERNANDES (OAB 143781/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 0004357-10.2011.8.26.0302 (apensado ao processo 0010809-70.2010.8.26.0302) (302.01.2011.004357) Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Enzo Pazzian - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
- Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada pede a prestação de contas do pagamento dos honorários
médicos e a suspensão da ação por estar sofrendo liquidação extrajudicial. Em sua manifestação, a exequente apresenta
comprovante de pagamento dos honorários e impugna o pedido de suspensão ante a natureza alimentar do crédito devido,
ou seja, honorários advocatícios. A executada concordou com a prestação de contas. É o relatório. Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, JULGO BOAS as contas prestadas quanto ao pagamento dos honorários médicos. No que tange ao
prosseguimento do presente cumprimento de sentença, vejamos. É incontroverso nos autos que a impugnante se encontra
em liquidação extrajudicial. Estabelece o art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74: A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, os seguintes efeitos: (a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não podendo ser intentada quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.”. Assim, de se acolher o pedido
de suspensão do presente cumprimento de sentença enquanto perdurar a liquidação, assegurando-se a igualdade entre os
credores e impondo ao exequente o dever de habilitar o seu crédito na liquidação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Plano de saúde Cumprimento de sentença Agravante que está em liquidação extrajudicial Suspensão da decisão no caso
concreto que é de rigor - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122586-15.2017.8.26.0000;
Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de
sentença. Decisão que suspendeu o processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da executada. Inconformismo.
Descabimento. Suspensão do processo até o término da liquidação extrajudicial da ré. Artigo 24-D, da Lei n. 9656/98 c.c. artigo
18, “a”, da Lei n. 6.024/74. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008457-94.2017.8.26.0000;
Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) Observe-se que a natureza alimentar do crédito
não o exclui da necessidade habilitação no concurso de credores estabelecido no processo de liquidação extrajudicial. Pelo
exposto, SUSPENDO o presente incidente de cumprimento de sentença, ficando facultado ao exequente a habilitação do crédito
junto a liquidação extrajudicial do executado. Intime-se. - ADV: CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), JOSE
CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), FLAVIA PRISCILA PAZZIAN (OAB 296434/SP), NEURY NOUDRES
PAZZIAN (OAB 137365/SP)
Processo 0004405-22.2018.8.26.0302 (processo principal 1009431-18.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Pinto Zago - Vistos. INTIME-SE a executada FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por mandado, na pessoa de seu procurador local e por oficio à Secretaria de Saúde do
Estado, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em fornecer o
medicamento ESBRIET 267 mg 270 cápsulas ao mês à exequente, no prazo improrrogável de 30 dias. Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo da intimação supra, manifeste-se a exequente e conclusos inclusive para apreciação do pedido de sequestro
do valor necessário para aquisição do medicamento pela autora, conforme o disposto no artigo 536 do CPC. Intime-se. Jaú, 21
de maio de 2018. - ADV: JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), RENATO TRAVOLLO
MELO (OAB 223535/SP)
Processo 0004432-49.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004432) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Keila Fernanda Ferrari Marangoni - Banco do Brasil SA - Horacio Marangoni Junior - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) cientificá-los e intimá-los de que foi expedido mandado de levantamento Judicial sob n. 243/2018 em
favor da parte exequente Cooperativa Agricola Mista de Adamantina, encontrando-se a disposição para retirada em cartório. ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), FERNANDO CUNHA FERREIRA (OAB 283035/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP)
Processo 0004770-47.2016.8.26.0302 (processo principal 1003836-09.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rosalina Carmona Nunes - Vistos. Nos termos do requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome
das executadas junto ao cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD , conforme o disposto no § 3º do artigo 782 do
Código de Processo Civil, desde que recolhida a taxa devida e apresentada planilha atualizada do débito.Prazo: 15 dias.Após,
manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Jaú, 17 de maio de 2018; (ATO ORDINATÓRIO: Valor das taxas:
R$ 30,00 - cód. 434-1). - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB
171344/SP)
Processo 0004846-47.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004846) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa Wellington Ferrer Alba Me - - Wellington Ferrer Alba - - Ellen Cristiane Gomes - Vistos.Primeiramente, cumpra-se integralmente
a r. Decisão de fls. 123.Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial que, apesar do decurso do prazo desde a
distribuição da ação, ainda não foram esgotados os meios para tentativa de localização dos executados Wellington Ferrer
Alba e Wellington Ferrer Alba ME. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital de fls. 154, visto que prematuro.
Informo ao exequente, que existem meios para pesquisa de endereços, inclusive eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de
Justiça, quando não localizados em endereço declinado.Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, requerendo, se o caso,
pesquisas eletrônicas junto ao Juízo, providenciando-se o necessário.Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0005520-15.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 0026559-44.2012.8.26.0302) (processo principal
0003205-24.2011.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Alex Sandro Gomes Altimari - Maria Cristina da Silva França Barban - - Luiz Roberto Barban Alex Sandro Gomes Altimari - Certidão de fls. 29: decorreu em branco o prazo para os requeridos oferecer defesa nos autos.
Manifeste-se a parte autora. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI
E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 0005726-05.2012.8.26.0302 (302.01.2012.005726) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Leonor Corazza Martinez - Evandro Rogerio Lança - - Mauricio Pires de Oliveira - - Katia Alexandra da Silva de
Oliveira - Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda - Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois a penhora em questão destinase ao pagamento de dívida decorrente de fiança prestada pelos executados em contrato de locação (fls.08/12), caracterizando
assim exceção prevista expressamente no art. 3º, VII, da Lei 8009/90, à impenhorabilidade do bem de família. Prossiga-se com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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