TJSP 07/06/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
1724
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2018
Processo 0006066-29.2017.8.26.0348 (processo principal 1004263-62.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ante o aviso de recebimento que acompanhou a carta de
intimação do executado (na pessoa de seu representante Legal) haver retornado com a informação “não existe o número”
(fls.25), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL FERREIRA MARTINS (OAB 360693/SP),
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0009938-82.1999.8.26.0348/03 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Inimo Participacoes
Ltda - Vistos.Analisando o presente incidente, observo que o mesmo não foi instruído com as cópias necessárias. Além dos
documentos apresentados, são necessários para a instrução do presente incidente as cópias dos seguintes documentos: do
ato constitutivo da empresa; da procuração; da sentença e do acórdão dos embargos à execução e da certidão de trânsito em
julgado dos referidos embargos.Desta forma, tem-se que o presente expediente não foi devidamente instruído. Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie
a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: FABIO LUIZ BORDON GOMES (OAB 287473/SP)
Processo 0009938-82.1999.8.26.0348/04 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Advocacia Salomone - Vistos.Analisando o presente incidente, observo que o mesmo não foi instruído com as cópias necessárias.
Além dos documentos apresentados, são necessários para a instrução do presente incidente as cópias dos seguintes documentos:
do ato constitutivo da empresa; da procuração; da sentença e do acórdão dos embargos à execução e da certidão de trânsito em
julgado dos referidos embargos.Desta forma, tem-se que o presente expediente não foi devidamente instruído. Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie
a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: FABIO LUIZ BORDON GOMES (OAB 287473/SP)
Processo 0012733-12.2009.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Jose Amelio Pagano - Vistos.Analisando o
presente incidente, observo que o mesmo não foi instruído com as cópias necessárias. Os documentos necessários para a
instrução do presente incidente são as cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do requerente, da petição inicial, da
procuração, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da decisão que homologou os
cálculos e a certidão de decurso de prazo em relação a esta última decisão, juntamente com o termo de declaração. Desta forma,
tem-se que o presente expediente não foi devidamente instruído. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do
ofício requisitório.O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 1000150-31.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.P.S. - V I S T O
S.Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente ( fls. 50), deixando contudo transcorrer “in albis” o prazo
para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC).Por outro lado, observa-se
que, verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça.
Destarte, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino
às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de
24.08.06, pelo sistema BACENJUD .Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa, conforme
dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo.Rejeitada
ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.Caso infrutífera a diligência, havendo
requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos do executado,
via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud.As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna
inutilização.Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1000748-82.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marli dos Santos Oliveira - V
I S T O S.Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do
processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Retifique-se o polo ativo para constar Santa Helena Assistência
Médica S/A.Afasto a preliminar de falta de interesse processual argüida. O interesse processual é uma relação de necessidade e
uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção
da lesão argüida na inicial. Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que, descrita a situação jurídica, a providência pleiteada
é adequada a situação.Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos
processuais. Declaro o processo saneado.As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, referem-se às
circunstâncias do evento ocorrido em 01.01.2016 no estabelecimento da ré; o suposto desaparecimento da filha da autora no
berçário da ré e a suposta troca da ficha médica da recém nascida com a de outro bebê, de sexo masculino e nome Matheus,
com a consequente série de equívocos em atendimentos e diagnósticos de ambos os bebês; à falha na prestação de serviços;
à culpa da demandada; nexo causal; danos morais indenizáveis.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo
de seu direito, e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
373, CPC).Defiro a produção de prova documental e oral, com o depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas
tempestivamente arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de agosto , às 14 horas, na
qual será novamente tentada a conciliação entre as partes, nos termos do art. 359, do CPC.O rol de testemunhas, observado o
disposto no art. 450, do CPC, poderá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
da publicação desta decisão, nos termos do art. 357,§4º, c/c art. 219 e 231, VII, do Código de Processo Civil, pena de preclusão.
Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
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