TJSP 07/06/2018 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
1725
hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido artigo, dispensando-se a intimação do juízo.Indefiro
a prova pericial requerida pela demandada, vez que, ao contrário do que se alega, não há alegação de erro médico, mas sim
de falha no atendimento e na prestação dos serviços, com confusão na organização dos bebês no berçário e troca de fichas
médicas.Int. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), LUCIANE KELLY
AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
Processo 1000836-86.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Paulo Roberto de Farias Cabral Akzonobel Tintas Decorativas Brasil - - Bradesco Saúde S/A - V I S T O S.Conforme noticiado pelo Núcleo de Gerenciamento
de Precedentes (NUGEP), o Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano proferiu decisão nos autos dos Recursos Especiais n.º
1680318-SP e 1708104-SP, afetando todos os processos afetando todos os processos em que se discute se o ex empregado
aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade,
a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. O tema encontra-se cadastrado no sistema de repetitivos
sob o número 989.Destarte, tendo em vista que se discute tal matéria neste feito, aguarde-se a definição quanto a referida
questão para dar prosseguimento ao feito. O presente processo deve permanecer suspenso até a solução final do recurso acima
destacado, o que poderá ser noticiado pelas partes, antes mesmo deste Juízo proceder de ofício.Int. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSI APARECIDA MIGLIORINI (OAB 89950/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP)
Processo 1001455-79.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Pagamento - Mauá Futebol Treinamentos e Esportes Eireli
Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ante a manifestação de fls. 64/65, estendo os efeitos da decisão de fls.
37/40, no tocante a determinação de que a demandada se abstenha de cobrar do autor a taxa de policiamento da Polícia Miltar,
ao jogo a ser realizado na data de hoje (25) no estádio municipal Bruno José Daniel. A presente decisão, devidamente assinada
e instruída com cópia da decisão supra mencionada, valerá como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo interessado.Tornese sem efeito o documento de fls. 67, posto que estranho a estes autos.Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP),
SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1001455-79.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Pagamento - Mauá Futebol Treinamentos e Esportes Eireli
Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao requerido: réplica juntada a fls. 69.Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB
147244/SP)
Processo 1001500-83.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Erick Everton Candido Electrolux do Brasil S/A - - Eletroctrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda e outro - V I S T O S.Inicialmente, homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo autor a fls. 115/116, na ação de RESCISÃO CONTRATUAL proposta
por ÉRICK EVERTON CANDIDO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a
TOPLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, deixando de condenar o autor que desiste ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida.
Outrossim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls.
112/113, na ação de RESCISÃO CONTRATUAL que Erick Everton Candido ajuizou em face de ELETROLUX DO BRASIL S/A.
e LOJA ELETROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - autos nº 1001500-83.2018.8.26.0348 - e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil.Outrossim, ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Aguarde-se
o efetivo cumprimento do acordo pelo prazo concedido pelo credor.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado, fica o exequente intimado de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924,
II, do CPC, presumindo-se a quitação. P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), SELMA JOAO
FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP)
Processo 1002119-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Moradia - Noel Vitorino dos Santos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outros - Ante a contestação apresentada às fls. 74/107, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em
réplica. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1002735-22.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista Rodrigues
Bezerra - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Conforme noticiado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
(NURER), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu decisão nos autos do Recurso Especial n.º 1578526, afetando todos
os processos em que se discute a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. O tema encontra-se cadastrado no sistema de repetitivos sob o número
958.Destarte, tendo em vista que se discute tal matéria neste feito, aguarde-se a definição quanto a referidas taxas para dar
prosseguimento ao feito. O presente processo deve permanecer suspenso até a solução final do recurso acima destacado, o
que poderá ser noticiado pelas partes, antes mesmo deste Juízo proceder de ofício.Int. - ADV: DANIELLE PUGLIESI PEREZ
(OAB 347293/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002858-25.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.N.F. - W.P.F. - Certidão
de Honorários disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em Cartório. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI
GARCIA (OAB 211936/SP), CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1002954-98.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/008813-1 dirigi-me ao endereço indicado em dias e horários alternados
e aí sendo deixei de apreender o bem em questão tendo em vista que não logrei êxito em localiza-lo. Face exposto devolvo
o r.Mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé.Maua, 21 de maio de 2018.” - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003248-53.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Zenildo
de Jesus Sales - Realize Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - - Lojas Renner Sociedade Anônima - Ante as contestações
apresentadas às fls. 36/81 e 82/134, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica.Promovam os requeridos o recolhimento
da devida taxa de mandato judicial, comprovando-o nos autos. - ADV: DOUGLAS PEREIRA (OAB 281056/SP), JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1003329-02.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - MANDADO
COM OFICIAL DE JUSTIÇA - O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os
meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1003657-29.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu,
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