TJSP 07/06/2018 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
1806
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ALEX CANDIDO DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1010920-83.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Lucilene Martins Serra Marote - Comprove o patrono do autor o peticionamento da carta precatória expedida às fls.34/35, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1011015-79.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Glaudyana Sousa Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para DETERMINAR que à parte ré que realize as avaliações de desempenho da servidora
referentes aos anos de 2013 a 2018. Ponho fim a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame
necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado,
tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando-se atuação
da Defensoria Pública ou jus postulandi facultado por lei. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso ainda haja interesse na apreciação do pedido, a parte
autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), DANIELLE DE ANDRADE
VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP)
Processo 1011869-73.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - M.R.V. - Vistos.
Certidão supra: Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão.A autora não deu atendimento ao despacho de fl.
29.Deste modo, incide no caso o disposto no art. 321, § único, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento
da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV, ambos do Novo
Código de Processo Civil e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do referido diploma processual.P.R.I. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1012098-33.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - S.A.R. - P.M.M. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DETERMINAR que à parte ré que realize as avaliações
de desempenho da servidora referentes aos anos de 2013 a 2018. Ponho fim a fase cognitiva da demanda, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Quanto ao pedido de
Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando-se atuação da Defensoria Pública ou jus postulandi facultado por lei. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso ainda haja
interesse na apreciação do pedido, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS
(OAB 308885/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1012108-77.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - F.C.O. - P.M.M. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DETERMINAR que à parte ré que realize as avaliações
de desempenho da servidora referentes aos anos de 2013 a 2018. Ponho fim a fase cognitiva da demanda, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Quanto ao pedido de
Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando-se atuação da Defensoria Pública ou jus postulandi facultado por lei. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
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