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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 2015

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

2015

Processo 1012236-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rosangela Torres Ventura da
Silva - Mogi - Mater Hospital e Maternidade e outros - VistosPág. 439/440: a parte Amil Assistência Médica Internacional LTDA,
questionou sobre que este Juízo não se manifestou quanto ao pedido de prova oral requerida em suadefesa à pág. 191/212,
na decisão saneadora de págs. 434/435. Decido.O pedido não comporta acolhimento.A decisão foi clara em delimitar que a
necessidade de produção de prova oral e de audiência de instrução será analisada após a conclusão da perícia.Mais não é
preciso.Portanto, indefiro a pretensão. Acolho os quesitos formulados (pág.444/448) , bem como a indicação do(s) assistente(s)
técnicos (págs. 438 e 442). O(s) assistente(s) da(s) parte(s) poderá(ão) acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que
será realizada a perícia oficial. Fica(m) a(s) parte(s) desde logo advertida(s), de que a intimação do(s) assistente(s) técnico(s)
acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhe(s) toca, e não será promovida pelo Juízo.Quanto a inclusão
do nome do advogado para efeito de intimações (pág. 443), nada a deliberar uma vez que já foi devidamente cadastrado pela
serventia. Decorrido o prazo para autora se manifestar sobre a decisão saneadora, oficie-se ao IMESC, conforme determinado
à pág. 434/435.Instrua o ofício com cópia dos prontuários médicos acostados aos autos, assim como dos exames e demais
documentos médicos anexados pelas partes, e senha do processo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO
JOSE DONARIO CARVALHO (OAB 130350/SP), SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB 161660/SP), MARCOS ROBERTO DE
ALENCAR (OAB 279146/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1012368-18.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Pág.130: Manifeste-se à parte autora, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1012943-60.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rbw Comercial e Distribuidora
Ltda. - - Rainbow Bike Atacadista Ltda. Epp - - Lucas Donatti Bicletas Epp - Vistos.Diante da inércia da parte exequente, nos
termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente demanda por um ano, com consequente
suspensão da prescrição intercorrente neste período.Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Ressaltando que os autos
serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921,§
3º do CPC), assim especificados na petição de desarquivamento. Fica desde já a parte exequente advertida: que decorrido o
prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação do(a,es) credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 921,§ 4º do CPC). Intime-se. - ADV: FELIPE GANGALE BARCO (OAB 331337/SP), RAMON VICHI
GONÇALVES (OAB 302933/SP)
Processo 1014046-68.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação
formulado pelo(a) autor(a) à pág. 83, independentemente do consentimento do(a) ré(u), uma vez que ainda não houve a citação
deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII,
do Novo Código de Processo Civil. Declaro cessados os efeitos da liminar anteriormente concedida.Providencie a serventia o
desbloqueio do bem, se necessário.Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido.Sem honorários advocatícios, pois não citada a parte contrária.Observo que inexistem custas
em aberto, assim oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e
arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014234-61.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Globo Factoring LTDA - Comercial de
Alimentos Famaca Ltda - Vistos.Em virtude da noticiada quitação da dívida pelo executado (pág. 222), JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.Nada mais sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se
for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: FRANCISCO LUIS MIRANDA GRANATO (OAB 223970/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP),
NICHOLAS ARRAIS (OAB 363029/SP), EDUARDO ARRAIS MOTA (OAB 376608/SP)
Processo 1014614-84.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Doação - Roberto Muniz de Souza - Ivone Maria Blum dos
Santos e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para anular a doação feita à requerida por meio do instrumento público lavrado pelo 27º Tabelião de Notas da Comarca
de São Paulo (Livro nº 1330, Página 305/306), assim como para determinar a anulação do registro R.06 e Averbação Av. 07
da matrícula nº 50.058, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes SP, retornando a propriedade do imóvel ao
requerente.Pela sucumbência, responderão os requeridos, solidariamente, pelo pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob
condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.P.R.I. - ADV: PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB
354227/SP), CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), LARISSA LAÍS ALMEIDA DE AMORIM (OAB 388139/SP),
CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 1014620-91.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Vistos.Compulsando os autos, verifico que ainda não houve o retorno dos ARs de pág.
109 e 111, bem como, verifiquei ainda que, conforme documento de pág. 23, o Sr. Gilson seria genitor do correquerido Wesley,
o qual foi devidamente citado no endereço de pág. 110, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 142.
Desta forma, por ora, providencie a parte autora a juntada aos autos de nova taxa postal ou informe se pretende que a citação
do requerido Gilson seja efetivada através de Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, conforme foi efetuado
para a citação do correquerido Wesley. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB
183410/SP), COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP)
Processo 1014856-14.2015.8.26.0361/01">1014856-14.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1014856-14.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Associação dos Proprietários Em Residencial Fazenda Rodeio - Vistos. Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio, ajuizou incidentede cumprimento de sentença em face de Tarcisio Fidelis Pereira. As partes
formularam acordo para quitação do débito exequendo (pág. 147/153). O acordo foi homologado, determinando-se a suspensão
do andamento da execução (pág. 154).A parte credora informou que o executado cumpriu integralmente os termos do acordo
formulado entre as partes, requerendo a extinção do processo pela satisfação da dívida (pág. 161). Desta forma, decreto a
extinçãodo cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ausente o interesse
recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.No mais, compulsando
os autos, verifico que houve penhora de bem imóvel, conforme se verifica à pág. 102/104. Desta forma, levanto a penhora do
referido bem imóvel, independentemente da lavratura de termo. Expeça a serventia todo o necessário para cancelamento da
mencionada penhora. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJPG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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