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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 2021

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

2021

digitada, como OFÍCIO à empregadora do alimentante, a saber: Araras Auto Posto Ltda., CNPJ/MF 45.598.877/0001-64, com
endereço na Rua Campos Salles, 247, Mogi das Cruzes/SP, para fins de cessação do desconto da pensão alimentícia. Sem
custas. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivemse, observadas as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNA APARECIDA DE FREITAS MACEDO (OAB 339256/
SP), MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB 404510/SP)
Processo 1007462-48.2018.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.R.R. - Pág.15:
Manifeste-se à parte autora, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOSELAINE RIBEIRO
SANO (OAB 361713/SP)
Processo 1007694-60.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - P.C.J. - L.S.B. - Páginas 42/43: A cota de diligência
do Sr. Oficial de Justiça corresponde a 03 UFESP’s - R$ 77,10. Recolha, a parte requerente, a diferença no valor de R$ 1,89, no
prazo legal. - ADV: ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP)
Processo 1008266-16.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - S.H. - - H.H. - Vistos.Remetam-se os autos
ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo Civil
(Procedimento Comum - Exoneração).Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento
CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.
Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios
doravante expedidos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada
- Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/
SP)
Processo 1008420-05.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.M.L.D. - M.L.D. - Trata-se de execução
de alimentos em trâmite pelo ar 528 do CPC/2015, rito de coerção pessoal, na qual foi efetivada à prisão do devedor, sendo
que este cumpriu a pena de reclusão, conforme ofício e mandado de prisão acostados aos autos. Instado(a) a manifestar-se em
termos de prosseguimento da execução, a parte exequente pleiteia pelas diligências para constrição patrimonial do executado.
Diante do exposto converto esta execução para o rito previsto no § 8º do art. 528 do CPC/2015, anotando-se.Na forma do
artigo 513 §2º, intime-se o executado, por intermédio de seu(ua) Patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito (pág. 140/141), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizado.
Apresentada a planilha tornem novamente conclusos para apreciar os demais pedidos da parte exequente. - ADV: MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1008473-15.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011806-44.2016.8.26.0005 - 3ª Vara da Família
e Sucessões - Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Y.L.B. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA
(OAB 347288/SP)
Processo 1008477-52.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.V.F.S. - Vistos.Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para:a) juntar aos autos cópia integral do documento de identificação da representante legal da
alimentada, regularizando ainda sua assistência, eis que, pelo que se depreende do documento acostado às fls. 06, a genitora
da infante é relativamente incapaz para os atos da vida civil (artigo 4º, inciso I, do Código Civil);b) indicar a opção do autor
pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC).Intime-se. - ADV: MONICA CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP)
Processo 1008487-96.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.G.M. - Vistos.O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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