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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 2023

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

2023

ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código
de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste
sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova
técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do
CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava
Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia
médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de
Saúde, para estimativa de seus honorários periciais. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora, intimando-se-a para depósito
do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o senhor Perito para agendamento de data para sua
realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para
comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e,
tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os
menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a)
de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a
direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para
sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos
que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).”Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a)
interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado
conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP),
ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB 275432/SP)
Processo 1008692-28.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.B.G. - Vistos.Providencie a parte autora a
emenda da inicial, para:a) regularizar sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato;b) juntar aos
autos atestado ou relatório médico que informe se a requerida se encontra apta ou não a exercer os atos da vida civil.Prazo: 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r.
despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários
mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições
de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando termos
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1008695-80.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S. - Vistos.Inicialmente,
emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos cópia
reprográfica integral do título executivo judicial (sentença homologatória não acompanhou os documentos de fls. 18/24) onde
foi fixada a pensão alimentícia em favor da menor.Regularizados, tornem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: CAMILLA
MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP)
Processo 1010228-79.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Propriedade Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - Ciência ao
autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) de fls 259/261 emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade
de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA
PRECATÓRIA emitida (3 vias), com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar
sua devida distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos
autos, no prazo de dez dias. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1011703-02.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderlei Sanches Oddi - Páginas 136/146:
Informe, a parte inventariante, no prazo legal, se a comprovação dos recolhimentos de páginas 141/143 foi feita junto à Fazenda
do Estado de São Paulo. Caso negativo, providencie o necessário. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB
104773/SP), ALBERTO PRADO SANCHES (OAB 94920/SP)
Processo 1011842-51.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.R. - G.A.R. - Vistos.Cumpra-se
o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em
julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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