TJSP 07/06/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
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TUST), foi determinada a suspensão, em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do NCPC, do processamento
de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica.Desse modo, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas representativo de controvérsia.O artigo 927, caput e III, do NCPC dispõe como norma cogente e obrigatória aos
juízes e Tribunais do país a observação dos acórdãos proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos.Anote-se a
suspensão no sistema, registrando-se no andamento processual o Código SAJ 75009, nos termos do Comunicado NUGEP nº
05/2017 (disponibilizado no D. J. E. do dia 22/08/2017, pág. 3).Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP)
Processo 1001147-85.2015.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio
Ulian de Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mauricio Ulian de Vicente - Vistos.Considerando a petição
e comprovante de depósito bem como diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 101,
JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se,
desde logo, mandado de levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 100, com a incidência dos juros
e das correções pertinentes. Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno
valor.Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017.Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no
SAJ, arquivando-o oportunamente.Intimem-se - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001223-12.2015.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio
Ulian de Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mauricio Ulian de Vicente - Vistos.Considerando a petição
e comprovante de depósito bem como diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 103,
JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se,
desde logo, mandado de levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 100, com a incidência dos juros
e das correções pertinentes. Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno
valor.Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017.Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no
SAJ, arquivando-o oportunamente.Intimem-se - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001275-03.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Willian
Vagner da Silva Nunes - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Ofície-se a empresa Cestari Industrial e Comercial S/A,
para que apresente os três últimos comprovantes de rendimentos do funcionário WILLIAN VAGNER DA SILVA NUNES, CPF
745.299.518-04.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como DESPACHO/OFÍCIO, instruindo-se com as peças
necessárias.Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada das cópias de seus documentos pessoais.Após, dê-se vista ao
Ministério Público.Cumpra-se e intime-se - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001321-89.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcio
Rogério Queiroz - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Em consonância ao parecer da Ilustre Promotora de Justiça à fls.
34/35, devera a parte autor ano prazo de 15 (quinze) dias:1 - Esclareça, de maneira inequívoco, qual o medicamento pretendido
e para qual doença, ao mesmo passo junte aos autos negativa do Poder Público em fornecer o medicamento pleiteado. 2Ademais, deverá trazer aos autos orçamento do medicamento pretendido.3 - Certidão do seu estado civil, comprovantes de
renda familiar (seu e de eventual cônjuge) ou equivalente, além de recibos de despesas mensais, bem como certidão do cartório
de registro de imóveis e da CIRETRAN local, a fim de se verificar a alegada hipossuficiencia econômica, demonstrando a
incapacidade de arcar com o custo do medicamento prescrito.Intime-se. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB
277893/SP)
Processo 1001346-10.2015.8.26.0368/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Mauricio Ulian de Vicente - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mauricio Ulian de Vicente - Vistos.Fls. 89: Manifeste-se a parte autora o que entender de direito.
Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001809-78.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denise
Aparecida Ulian Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Tendo em vista à procedência da ação, deverá a
serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de
30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o
lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento
de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a
movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017).Cumpra-se e intimem-se.Monte Alto, 24 de maio de 2018. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP)
Processo 1001933-61.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Célio Edgar
Rebechi - Vistos.Diante do trânsito em julgado da sentença certificado a fls. 80, determino à Fazenda Pública do Estado que
efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento da obrigação de fazer em favor do(a) requerente, de tudo comunicando
este Juízo.SERVIRA O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO.Intimem-se.Monte Alto, 24 de maio de 2018. - ADV: KAREN
PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1002594-40.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tutela e Curatela - T.L.B. - R.A.B. - P.M.M.A. - Vistos.Diante da manifestação do Ilustre representante do Ministério Público a fls. 182 e a efetiva juntada de certidão
de óbito da requerida Rosiane Aparecida Bergo (Fls. 180), verifico que, nada resta ao Poder Judiciário, senão reconhecer a
perda superveniente do objeto do processual, dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485,
VI do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual;(...)”Transitada esta em julgado, com as comunicações de estilo, dê-se baixa deste processo no sistema,
arquivando-o oportunamente.P.R.I.C. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1002745-06.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - José
Franco Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Considerando a petição e comprovante de depósito bem
como diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 29, JULGO EXTINTO este incidente de
requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento
judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 30/31, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não
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