TJSP 07/06/2018 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
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as providências cabíveis. Int. - ADV: MARIA AUREA VIRGILIO SASKA BATISTA (OAB 236880/SP)
Processo 1001522-26.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - NATANAEL MUCHIUTTE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que
foi agendada perícia médica de NATANAEL MUCHIUTTE para o dia 09 de Julho de 2018, às 17:00 horas, no endereço Rua
Quintino Bocaiuva, nº 587, Centro, Ibitinga/SP, a ser realizada pelo médico Dr. Márcio Anibal Gonçalves Farinha. - ADV: FELIPE
DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1001586-36.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CRISTINA BENELLI
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 113: Manifestem-se, no prazo legal, sobre o laudo pericial
complementar juntado aos autos. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), AGNALDO JORGE CASTELO (OAB
339573/SP)
Processo 1001631-06.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Fernandes - Valdeci Donizete
Cardoso - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Cite-se com as advertências legais.Int. - ADV: JOAQUIM
JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001644-05.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Cassio Manoel Salina - Vistos.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Cassio Manoel Salina para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) Cassio Manoel Salina possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
da titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do artigo 830, do CPC.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) Cassio Manoel Salina deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001650-12.2018.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Carla Renata de Almeida - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de
conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside
no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO
DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º