TJSP 08/06/2018 - Pág. 1037 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1037
o que inviabiliza sua majoração. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2018. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá
- Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Loyanna de Andrade
Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2011946-08.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Sompo Saúde
Seguros S/A - Agravado: Rosana Clemente de Oliveira - Agravado: Aparecida Clemente Oliveira - Ante o exposto, JULGO
PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - Magistrado(a) Fernanda
Gomes Camacho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana
Novaes (OAB: 192051/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2042783-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
R. M. B. - Agravada: E. A. da S. B. - Vistos, Págs. 94 e 95/96: Diante da notícia de acordo celebrado pelas partes, reconhece-se
a perda de objeto do presente agravo, restando o mesmo prejudicado. Procedam-se às devidas anotações, remetendo-se os
autos ao juízo de primeiro grau. P. R. I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/
SP) - Talita Brito de Oliveira (OAB: 398929/SP) - Weider Franco Pereira (OAB: 188015/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2109852-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Helena
Baccarat da Motta Pinto - Agravado: ITAUSEG SAÚDE - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 23/24 (origem) que, dentre outras deliberações, nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente, determinou à
autora que emendasse a petição inicial para esclarecer: 1) se o tratamento é experimental no Brasil e no exterior ; 2) se a rede
pública oferece o tratamento ; 3) se ele se encontra registrado na Anvisa e nas diretrizes do SUS ; 4) se é o único tratamento
possível de ser realizado ; 5) qual a periodicidade necessária (ciclos) a serem realizados ; 6) se é urgente a indicação. Sustenta
a agravante, em síntese, que é imprescindível a realização do tratamento, sob pena da progressão da doença de forma
irreversível. Assevera que, diante da urgência do caso e da gravidade da situação, deve ser concedida a tutela recursal para
determinar à ré a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado pela equipe médica. Requer seja dado provimento ao
recurso, reformando-se a r. decisão agaravada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil,
uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido códex, não resultando prejuízo
às partes. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que o agravante pretende a modificação de decisão
que, em verdade, não indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas postergou a sua análise para depois da vinda da emenda à
petição inicial. Ocorre que o pedido não pode ser apreciado por este juízo, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, já
se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Decisão agravada que postergou a análise da pretensão liminar para
depois do contraditório Descabida a apreciação da antecipação da tutela, sob pena de supressão de instância RECURSO NÃO
CONHECIDO.” - grifei (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2024198-77.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luis
Fernando Nishi, j. 16/03/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques Advs: Renato Berger (OAB: 140090/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2109899-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: AMG Serviços
de Recuperação de Moldes Termoplásticos Ltda - Agravado: José Antonio Campana - Por tais fundamentos, não se conhece
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Comunique-se a Vara de origem. P. R. I. C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes
Camacho - Advs: Renato Aurélio Pinheiro Lima (OAB: 176512/SP) - Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2110692-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: U. P. D. Agravada: E. de A. O. - Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o resultado à Vara de origem. P. R. I. C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Eziquiel Jose de
Azevedo (OAB: 106311/SP) - Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2170319-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Armandino
Pereira Batista - Agravada: Maria Cândida Barbosa - Agravado: Juvenal de Almeida Barbosa - Agravado: Octavio de Almeida
Barbosa - Agravado: Braz de Almeida Barbosa - Agravado: Paulo de Almeida Barbosa - Agravado: Candida Rodrigues Barbosa Vistos, Tendo em vista a prolação de sentença, como se verifica às pág. 66 dos autos principais, reconhece-se a perda de objeto
do presente agravo, restando prejudicado. Procedam-se às devidas anotações, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro
grau. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Gabriel Lísias Sequeira de Godoy (OAB: 343742/SP) - Pátio do Colégio,
sala 515
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 2101354-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: A. C. de M.
- Agravada: J. de P. B. C. - Em face do exposto, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto
Sandeville - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Joseny de Paiva Barbosa Canevari (OAB: 101164/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º