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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1036

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1036

Nº 1000605-96.2015.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Hortolândia - Apelante: J. L. da S. A. - Apelada: J. da
S. A. P. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso manifestamente inadmissível), tendo em vista a interposição fora do
prazo previsto na legislação de regência. Com efeito, a r. sentença foi publicada em 1.3.2018 (v. fls. 175), tendo a contagem do
prazo se iniciado em 2.3.2018. Considerando o art. 219 do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo legal se encerrou em
22.3.2018. Ocorre, no entanto, que o recurso foi protocolado tão somente em 2.4.2018 (v. fls. 179), quando já escoado o prazo
legal há muito tempo. Em suma, o recurso é manifestamente intempestivo, não reunindo condições de ser conhecido. Por fim, o
recurso porventura interposto contra esta decisão será examinado à luz do art. 80, inc. VII, do Código de Processo Civil. Posto
isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marlei Barbosa de Carvalho (OAB: 82600/
SP) - Elaine Avancini (OAB: 216954/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1004968-63.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jacareí - Apelante: M. da C. J. (Justiça Gratuita)
- Apelado: G. D. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. D. da C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, os alimentos fixados pelo MM. Juízo de origem, para ambos os
alimentandos, no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego não comportam
reparo. Nota-se que, quando do divórcio em abril/2011, o genitor ficou com a guarda do filho Gabriel, e a genitora com a do
filho Miguel, sendo ajustada a pensão ao filho Miguel no valor equivalente a 20% dos vencimentos mensais do genitor (fls.
11/14). Com a subsequente alteração da guarda do filho Gabriel para a genitora, foi ajuizada a ação conexa de modificação de
guarda c.c. alimentos, na qual foi fixada a pensão provisória em 10/4/2017, para ambos os filhos, no valor equivalente a 1/3
dos rendimentos líquidos ou 1/2 do salário mínimo em caso de desemprego (fls. 41/42 do feito conexo n. 1001725-14.2017).
Inconformado, o alimentante ajuizou em 14/6/2017 a presente ação revisional pleiteando a redução dos alimentos para 20%
dos rendimentos líquidos ou 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego, sob o fundamento de que arca com o desconto
em folha de pagamento de alimentos atrasados e de que teve nova filha (fls. 1/3). Contudo, sem razão o alimentante. Primeiro
porque o desconto relativo a alimentos não pagos nas épocas devidas não é causa de alteração da capacidade financeira
para redução da pensão fixada. Se assim fosse, bastaria que os devedores de alimentos deixassem de arcar tempestivamente
com suas obrigações para posteriormente postularem a redução do encargo, o que não se pode admitir. Segundo porque a r.
sentença levou em conta a pessoa de dois alimentandos para fixar a pensão em 1/3 dos alimentos líquidos do alimentante, o
que equivalente a pouco mais de 16% dos rendimentos líquidos para cada alimentando. Cabe salientar que a nova filha, nascida
em 18/3/2016 (fls. 27), já foi levada em consideração, motivo pelo qual descabe falar em redução. Da mesma forma, razão não
assiste ao apelante quanto ao pedido de afastamento do desconto sobre o benefício previdenciário acidentário, pois compõe
os seus rendimentos e deve sofrer a incidência dos alimentos em discussão. Em suma, a r. sentença recorrida não comporta
reparos. Por fim, o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Nery (OAB: 284716/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jânio Antonio de
Almeida (OAB: 197280/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1005906-46.2016.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Votorantim - Apelante: Antonio Djalma Capovilla
(Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 1005906-46.2016.8.26.0663 Relator(a): Fábio Podestá
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 19414 COMARCA: VOTORANTIM APELANTE(S): ANTONIO DJALMA
CAPOVILLA E OUTROS APELADO(A)(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. JUIZ(ÍZA) DE
1º GRAU: ÉVERTON WILLIAN PONA RECURSO DE APELAÇÃO Inadmissibilidade recursal - Ausência de impugnação dos
fundamentos da sentença Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. ANTONIO DJALMA
CAPOVILLA E OUTROS ajuizaram “ação de responsabilidade obrigacional securitária” em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., a afirmar que são mutuários do SFH (fls. 05) e notaram a presença de danos físicos
nos imóveis adquiridos, que podem acarretar o seu desabamento (fls. 06). Pretenderam, assim, a condenação da requerida
ao pagamento da importância apurada em perícia e da multa decendial (fls. 39). Foi determinado o aditamento da inicial para
o fim de que o processo tramitasse apenas com um dos litisconsortes no polo ativo (fls. 138), o que foi atendido, a fls. 141,
figurando como autor, desde então, apenas Antonio Djalma Capovilla. A r. sentença a fls. 168, cujo relatório é adotado, julgou
extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, condenando o autor nas custas. Irresignado, apela o requerente,
a sustentar, em síntese, que formulou pedido certo e a elucidação dos fatos narrados depende de informação técnica (fls. 172)
aferível em perícia (fls. 177). O recurso é tempestivo, isento de preparo (fls. 168) e não foi contra-arrazoado (ré que sequer
integrava a lide e compareceu espontaneamente nos autos a fls. 188). É o relatório. O presente recurso deve ser rejeitado, o
que faço monocraticamente, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao
relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença. A sentença extinguiu o processo em virtude
do desatendimento a determinação de emenda (fls. 168), a qual foi objeto de outra decisão judicial, a de fls. 164, não combatida.
Emenda que, por sinal, dizia respeito a nova apresentação de documentos relativos, exclusivamente, ao único autor que restou
no polo ativo e não a especificação de danos. Evidente, pois, que as razões recursais não atendem ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara: “AGRAVO INTERNO Compromisso de compra e venda Decisão monocrática que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação Agravante que se insurge contra decisão de não conhecimento de recurso,
inexistente nos autos - Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática proferida pela Relatora - Art. 932,
III, do CPC e Art. 1.021, § 1º, do CPC Recurso não conhecido.” (AgRg 2188044-76.2017.8.26.0000, 5ª Câm. Direito Privado,
relª Desª Fernanda Gomes Camacho, j. 24.01.2018). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Decisão que deixou de receber o recurso de apelação por entender que o ato é agravável - Inconformismo - Não
conhecimento - Ausência de impugnação específica - Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão agravada
- Inteligência dos arts. 932, inc. III, parte final, e 1.016, incs. II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - Precedentes desta
Colenda Corte - Decisão mantida - Recurso não conhecido.” (AI 2070131-10.2016.8.26.0000, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des.
J. L. Mônaco da Silva, j. 04.05.2016). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Deixa-se de majorar a verba honorária devida
pelo apelante, a par do preceito insculpido no § 11, do art. 85, do NCPC, porquanto a sentença deixou de estipular a verba,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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