TJSP 08/06/2018 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso desinteresse na realização da audiência, poderá a parte
ré também fazê-lo, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No
silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por
todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será realizada.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1004493-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Garden Place - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 08/08/2018 às 15:20h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Sala 4, Centro, Jundiaí. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/
SP)
Processo 1004943-62.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 41 e 44: foi determinada a realização de bloqueio do veículo por meio
do sistema RenaJud, conforme demonstra o comprovante de inclusão de restrição veicular que segue digitalizado.Manifeste-se
a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, cumpra-se nos termos do artigo 485,
§ 1.º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1005103-87.2018.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Felipe Doutel Carrico
Miranda Cruz - Vistos.Fls. 29/30: Em face do contido na resposta do ofício do Banco Santander a fls. 26, providencie a serventia,
COM URGÊNCIA, o envio de cópia do cheque via ofício nos termos determinados nos despachos de fls. 16 e 21.Com a resposta,
tornem conclusos.Int. - ADV: EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP)
Processo 1005174-60.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Fama Transporte e Turismo Ltda
- Thiago de Souza Marques - Ciência ao patrono do réu que a Certidão de Honorários Advocatícios encontra-se disponível nos
autos (pág 140). - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1005232-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Domingos Mendes Coimbra Vistos.Concedo a prioridade na tramitação e a gratuidade à parte autora. Anote-se.Cuida-se de ação nominada pelo autor de
“declaratória e cominatória para reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera parte”.Em síntese,
alega a parte autora ter procurado o banco BMG para a realização de empréstimos consignados em seu benefício, tendo sido
induzida a erro pelo réu, ocasionando a contratação de cartão de crédito, cujas taxas de juros são muito maiores. Aduz que
só percebeu o ocorrido quando do recebimento da fatura do cartão, em que havia dois lançamentos de compras (na verdade,
saques referentes ao valor “emprestado”), cujos valores foram parcelados com juros e encargos e descontados de seu benefício.
Salienta, ainda, que acreditava estar pagando as parcelas do empréstimo, mas, na verdade, estava pagando o mínimo da fatura
e utilizando o rotativo de um cartão de crédito, que nem sabia que havia contratado. Assim, ingressa com a presente ação, a fim
de ver declarada a nulidade do empréstimo, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança de quaisquer
valores até definição do montante efetivamente devido.Os documentos trazidos com a inicial não conferem verossimilhança às
alegações do autor, que pretende a reparação por danos materiais e morais sofridos e declaração de inexigibilidade de débito
proveniente de contratação de empréstimo que aduz ter sido feito de forma equivocada pela ré, embora não negue a utilização
do crédito. Observo que não há urgência no pedido, pois os contratos foram realizados em março de 2016, vindo o autor somente
agora a insurgir-se contra o valor cobrado e a modalidade do empréstimo realizada. Também não há que se falar em perigo
de dano, pois eventuais valores pagos a maior serão ressarcidos caso a pretensão do autor seja acolhida. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré (por carta acompanhada de senha) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1005643-38.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Rodrigues de
Almeida - Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO desta ação e JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código
de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor aos autores
o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie.Nos termos do art. 4º, §2º da Lei estadual nº 11.608/2003, fixo o valor
atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação.P.I.C. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/
SP)
Processo 1005666-57.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Renata Rostaicher - Vistos.Considero
suficiente a publicação do edital no DJE porque consentânea com o disposto no art. 257, II, do CPC. Sendo assim, oficiese à Defensoria Pública solicitando indicação de curador especial para o réu citado por edital.Int.. - ADV: ANDRE CASAUT
FERRAZZO (OAB 223046/SP)
Processo 1005868-92.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda Vistos.Promova a exequente os atos pertinentes e necessários à localização e penhora de bens da executada.Em 30 (trinta)
dias. Decorridos na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo.Int.. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB
314628/SP)
Processo 1006601-97.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A GONÇALVES & SILVA AUTOMÓVEIS LTDA. e outro - Vistos.Fls. 303: expeça-se o ofício requerido, cabendo ao exequente a
impressão e encaminhamento ao destino.Int.. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE
(OAB 279935/SP)
Processo 1006635-72.2013.8.26.0309/01">1006635-72.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006635-72.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos.Fls. 126: defiro a
suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos termos do § 1º do art. 921
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º