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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1201

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1201

documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer
em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão
da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de
que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de
Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.)Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal ou das últimas folhas da carteira do trabalho, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: KATLYN NICIOLI
VAZ DE LIMA (OAB 310459/SP)
Processo 1008921-47.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos.Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade
às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte
autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central
de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA
E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008942-23.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Paulo Afonso de Oliveira Sociedade
de Advogados - Vistos.Defiro o pedido liminar.A parte autora comprovou ter feito pedido de cancelamento do contrato por
meio de notificação extrajudicial (fls. 36), o que demonstra, por ora, a existência de “fumus boni juris” e “periculum in mora’,
para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas de maio e junho de 2018, no valor de R$ 1982,88 cada, abstendo-se a
ré da prática de qualquer meio de cobrança, até eventual decisão em contrário. Oficie-se a ré com urgência. Remetam-se
os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, advertida de que o
prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência,
poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência,
contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo
o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será realizada.Ficam as partes cientes
de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio
de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida/do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV:
PEDRO ANGELO PELLIZZER (OAB 96475/SP)
Processo 1008988-12.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Solange Oliveira - Vistos.Concedo
a gratuidade à parte autora. Anote-se.Cuida-se de ação de ação nominada pela autora de “ ação declaratória e cominatória para
reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera parte” Depreende-se da inicial que a autora firmou
empréstimo consignado com a ré com pagamento por meio de débito em seu benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato
teria constatado débitos com taxa de juros acima do permitido por lei e pelo Banco Central, motivo pelo qual vem requerer, em
síntese, a declaração da abusividade de juros cobrados; a readequação do montante a ser pago; devolução em dobro pela parte
ré dos valores ilicitamente recebidos; reparação por danos morais e, em tutela cautelar, a suspensão imediata da cobrança
de quaisquer valores, por meio de débito em seu benefício previdenciário, até definição dos valores efetivamente devidos.Os
documentos de fls. 28/41 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, para comprovação da abusividade alegada e eventual
apuração de valores, faz-se necessária perícia contábil, não se admitindo simples cálculos. Inexiste também a urgência e o
perigo de dano. Assim, INDEFIRO a tutela provisória para fim de suspender o pagamento das parcelas do empréstimo, devendo
o autor continuar a efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos firmados, por meio de desconto em seu benefício,
e, sendo acolhida, total ou parcialmente, sua pretensão, eventuais valores pagos a maior lhe serão devolvidos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Intimese. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1009022-84.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Felpa - - Liberata de
Souza Felpa - - Rodinei Felpa - - Reinaldo Palmiro Felpa - Vistos.Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando
que o falecimento do único sócio da empresa ocorreu em setembro de 2013 (fls. 22), sem que até o momento houvesse pedido
para renovação do certificado digital da pessoa juridica, não vejo “periculum in mora” para a concessão da tutela antecipada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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