TJSP 08/06/2018 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1202
de forma que indefiro o pedido. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, individualizando o certificado digital que se
pretende renovar, informando seu titular e a empresa responsável pela emissão (juntando também cópia do antigo, se houver),
bem como deverá juntar certidão atualizada da Jucesp da empresa Raimaq. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: KESSINI DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 405998/SP)
Processo 1009035-83.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios
do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões judiciais,
tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer todos os
meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local a fim
de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1009037-87.2017.8.26.0309 - Monitória - Transporte Rodoviário - Expresso Jundiaí Logística e Transporte Ltda Vistos.Fls. 349: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela autora para tentativa de composição extrajudicial com
a ré.Int.. - ADV: MARIANA MATAI FRANÇOSO (OAB 361789/SP), ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP)
Processo 1009048-82.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Rosane
do Prado - Vistos.Tratando-se de contestação e reconvenção distribuídas incorretamente como ação dependente, em vez de
protocolada como petição nos autos principais, atente-se o advogado da parte ré e promova o correto protocolo, em 24 horas,
contadas da publicação deste despacho, sob pena de ser decretada a revelia nos autos principais assim que decorrido o prazo
para apresentação de defesa.Sem prejuízo, remetam-se estes autos para o cartório do distribuidor a fim de que providencie o
cancelamento desta distribuição.Int. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP)
Processo 1009064-70.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Esteban Boudon Arce - Italínea Indústria de Móveis Ltda. e outros - Washington Luiz Moura - Washington Luiz Moura - Vistos.A
parte autora, em atendimento ao quanto lhe foi determinado na parte final da decisão de fls. 184/185, manifestou (fls. 198)
discordância acerca do pleito do advogado terceiro interessado Washington Luiz Moreira. Por tal razão, indefiro-o.A ação foi
extinta somente em relação à corré Italínea Indústria de Móveis Ltda.. Nesse sentido, requeira o autor o que de direito em termos
de prosseguimento.Em 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC.Int.. - ADV: WASHINGTON LUIZ
MOURA (OAB 374273/SP), EDGAR DE SOUZA CARDOSO (OAB 223949/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/
SP)
Processo 1009069-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Vanda Pereira de Abreu - Vistos.
Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se.Cuida-se de ação de ação nominada pela autora de “ ação declaratória e
cominatória para reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera parte” Depreende-se da inicial
que a autora firmou empréstimo consignado com a ré com pagamento por meio de débito em seu benefício previdenciário e, ao
analisar seu extrato teria constatado débitos com taxa de juros acima do permitido por lei e pelo Banco Central, motivo pelo qual
vem requerer, em síntese, a declaração da abusividade de juros cobrados; a readequação do montante a ser pago; devolução em
dobro pela parte ré dos valores ilicitamente recebidos; reparação por danos morais e, em tutela cautelar, a suspensão imediata
da cobrança de quaisquer valores, por meio de débito em seu benefício previdenciário, até definição dos valores efetivamente
devidos.Os documentos de fls.26/30 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora. Não há nos
autos qualquer contrato ou documento que indique o valor da taxa de juros pactuada entre as partes, tampouco comprovação
da abusividade alegada, apenas extrato dos empréstimos consignados em nome da autora. Ademais, para comprovação da
abusividade alegada e eventual apuração de valores, faz-se necessária perícia contábil, não se admitindo simples cálculos.
Inexiste também a urgência e o perigo de dano. Assim, INDEFIRO a tutela provisória para fim de suspender o pagamento da
parcelas do empréstimo. O autor deverá continuar a efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos firmados, por meio
de desconto em seu benefício, e, sendo acolhida, total ou parcialmente, sua pretensão, eventuais valores pagos a maior lhe
serão devolvidos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35
da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C.Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1009073-95.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso.Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial,
caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para
que se confira efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e
citação, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se
necessário, na Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009104-18.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.Considerando que o réu reside na cidade de Polvilho/SP e que a busca e
apreensão do veículo deverá ocorrer nesta cidade, remetam-se os autos para o Cartório do Distribuidor para encaminhamento
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