TJSP 08/06/2018 - Pág. 1479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1479
os seus constituintes acerca da perícia designada, para que os mesmos e a interditanda permaneçam no local, à disposição do
Sr. Perito, no horário indicado.Int. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), MANOEL CELSO FERNANDES
(OAB 208793/SP)
Processo 1005469-93.2018.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.M.C. - Vistos.Ante os termos
do documento de fls. 05, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.Fixo os alimentos provisórios em 20%
dos rendimentos líquidos do requerente, mais o valor correspondente ao plano de saúde do requerido, valor que deverá ser
depositado em conta bancária da representante do requerido.Requisite-se ao CEJUSC a designação de data para realização de
audiência de tentativa de conciliação.Após, INTIMEM-SE as partes a comparecerem à audiência, a ser realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) desta Comarca, sito a RUA BARÃO DE CASCALHO, nº
237 CENTRO LIMEIRA SP, acompanhadas de advogado.Cite-se o requerido para os termos da presente ação, cientificando-o
que, caso não haja conciliação, a apresentação de eventual contestação deverá ser feita na audiência de instrução a ser
designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de
pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) requerido(s). Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por
edital.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de
nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação do(s) requerido(s).
Deverá constar no mandado ADVERTÊNCIA PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”.Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1005510-60.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.S.C. - Vistos.Concedo à parte requerente os
benefícios da Justiça Gratuita.À míngua de outros elementos, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo,
devidos a partir da citação, intimando-se o requerido a proceder o pagamento mensal mediante depósito na conta bancária
da requerente.Requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC.Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser
comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido,
desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados do(s) requerido(s), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido,
aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros,
referente ao(s) requerido(s).A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e
providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o
caso, postular a citação por edital.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem
judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a
citação do(s) requerido(s).Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005606-75.2018.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.C. - Vistos.Ante os termos
do documento de fls. 07, concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação, oficiando-se à empregadora referida às fls. 04, para
desconto mensal, devendo referida importância ser depositada na conta bancária em nome da representante da requerente.
Requisite-se ao CEJUSC a designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação.Após, INTIMEM-SE as
partes a comparecerem à audiência, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC) desta Comarca, sito a RUA BARÃO DE CASCALHO, nº 237 CENTRO LIMEIRA SP, acompanhadas de advogado.
Cite-se o requerido para os termos da presente ação, cientificando-o que, caso não haja conciliação, a apresentação de eventual
contestação deverá ser feita na audiência de instrução a ser designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido,
desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados do(s) requerido(s). Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à
parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido, desde já,
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