TJSP 08/06/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2009
em seguida.P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007173-91.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Cia Securitizadora
de Creditos Financeiros S/A - José Carlos Pereira Barbosa Verduras ME e outro - Vistos. 1 Retifique-se o polo ativo para
constar IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. 2 Manifeste-se o exequente sobre o resultado
da pesquisa Renajud (documentos anexos), bem como sobre cópia da declaração de renda (2018) de José Carlos Pereira
Barbosa, arquivada em pasta própria no cartório (B/2018-doc.48). 3 Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios,
insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s)
executado(s). 4 Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os auto - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), LAISA RAQUEL FREIRE DE MEDEIROS (OAB 305706/SP)
Processo 1007254-98.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Caroline Amanda Motta Corrêa - - Jaqueline
Amanda Motta Corrêa - - Monique Amanda Motta Corrêa - - Valeria Maria Motta Corrêa - Manifeste-se sobre o ofício de fls.
158/160 da Prefeitura de Mogi das Cruzes. - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), TEREZINHA NAZELY
DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), CAROLINE DE LIMA E
SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1007348-12.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - 1 - Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento. Int - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1007412-61.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Dicimol Vale Distribuidora
de Cimentos Ltda - Vistos.A pesquisa Renajud restou infrutífera, conforme documento anexo.Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento.No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TYSKOWISKI
DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP)
Processo 1007422-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Athayde Reis Filho - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2018 às 13:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1007486-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Erc Serviços & Comércio Ltda. M.e. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2018 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE
DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1007505-53.2016.8.26.0361 - Interdição - Pessoas naturais - C.P.L. - Francisco Domingues Leite - Deverá a parte
requerente providenciar o encaminhamento do mandado de fl. 128 ao respectivo cartório de registro civil, comprovando nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, para expedição do termo de curatela. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB 165162/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007530-95.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Oficina de Autos Andrade Ltda Me - Vistos.1- Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do
CPC ou justificar a impossibilidade.2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência.3- Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art.
335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa
até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo
contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido
nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não
exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em
dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica
gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes,
presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da
verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a
CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva
defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor
público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa
e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar
em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve
ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de
outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo
(CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência
somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de
um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de
audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré
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