TJSP 08/06/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2023
Ricardo Marques Dias - Vistos.Cumpra-se, observando o que dispõe as normativas a respeito.Na falta de requisitos - cobre-se.
No silencio - devolva-se.Int. - ADV: NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP)
Processo 0010365-10.2017.8.26.0361 (processo principal 1017683-61.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silviane La Blanca Dias Pollauf - Vistos.Defiro a penhora dos veículo mencionados,
expedindo-se mandado de penhora, intimação e avaliação, mediante recolhimento de diligenciasDefiro restrição de transferência
via Renajud, mediante recolhimento de taxas de pesquisa. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB
33622/SP)
Processo 0010538-34.2017.8.26.0361 (processo principal 1003117-44.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Vendas casadas - Hesa 129 - Investimentos Imobiliários Ltda - Toriel Angelo Mota Sardinha - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou
mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhese os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se
for o caso, os benefícios da gratuidade.Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio.Se nos autos, defiro o
levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente. Expeça-se MLJ.Publicada esta
sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB 392791/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB
237741/SP), MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL (OAB 258958/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/
SP)
Processo 0015593-63.2017.8.26.0361 (processo principal 1003296-46.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO REAL PARK MOGI - Elaine
Cardoso Ribeiro - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados
desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário
para devolução.Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao
necessário.Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a
parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade.Se o caso, expeçase certidão de honorários pelo convenio.Se nos autos, defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação,
em favor da parte-exequente. Expeça-se MLJ.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante
da falta de interesse recursal das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO
(OAB 292718/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), EVELYN KAORI YAMAZAKI (OAB 323010/SP), FELIPE ALVES
MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0016885-83.2017.8.26.0361 (processo principal 1005753-51.2013.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Contratos
Bancários - Guilherme Gonçalves Conatti - Cinturão Verde Ltda - Itaú Unibanco S/A. - Ailton dos Santos - - Diogo Soares Ribeiro
- - José Floriano da Silva - - Marcio Laurentino Matos de Jesus - - Emerson Furlan - - Fabiana Miyuka Mune Ide - - Douglas
Medeiros Gregorio - - Aneildo Inacio de Souza - - Rosana de Fátima Teodoro - - Fabiana Ribeiro de Moraes - - Daisy Auxiliadora
de Andrade - - Paulo Lima de Oliveira - - Wilson Manoel Ferreira - - Alex Ferreira Tussing - - Maria do Rosário Jesus Costa - Heltron Claro - - Washington Natalino de Paula - - Keiza Alexandra de Moura Prada - - Diogenes Guimarães Silva - - Thiago Luiz
da Silva - - Maria Rita da Silva - - Jéssica Tenório de Lima - - Elaine Regina Casarejo - - Leandro Piereti Felipin - - Neuza de
Lourdes de Assunção - - Rafael Costa da Silva - - Alan Daniel de Oliveira Gomes - Certidão retro: Cientifiquem-se as partes. ADV: ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP), LARISSA CARDOSO GANTUS DE SOUZA (OAB 333459/SP), OTAVIO AUGUSTO
MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO
(OAB 259287/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), REINALDO KLASS
(OAB 119855/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/SP), EPAMINONDAS MURILO
VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/
SP), ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 0017330-38.2016.8.26.0361 (processo principal 1008772-65.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - BASIL APARECIDO MOURA DE BARROS - Fique, o exequente, intimado a proceder a impressão e o envio do Ofício
fls. 75 comprovando nos presentes autos, pelo protocolo, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB
304040/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP)
Processo 1000010-21.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bandeirante Energia S/A - Joel
Dionizio Medeiros - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento dos salários periciais em favor do perito.Fls.303 e ss - digam as
partes.Int. - ADV: ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 307525/SP), DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP)
Processo 1000176-19.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - FABRÍCIO OLIVEIRA ARAÚJO
DE SOUZA - - Gisele Oliveira Araújo de Souza Vano - Bradesco Saúde S/A - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima
referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.O acordo foi firmado pelas
partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências
legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às
partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.DE-SE BAIXA NA PAUTA.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em
100% da Tabela do Convênio Def.Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão.Publicada esta sentença, certifique-se o
trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer.Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP),
JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 1000569-75.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Yoshiaki Kamazaki Vistos.A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e quedando-se inerte
por mais de 30 dias, conforme intimação por AR postal.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o § 1°, do Código de Processo Civil.Nos termos do §2° do artigo 485 do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação
válida da parte contrária e habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada
a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar
eventualmente concedida.Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio Def. Pública/OAB-SP.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º