TJSP 08/06/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2079
- Marco Antonio Ruiz Luques - - Graziella Cristina de Campos Lima Luques e outro - Vistos.Fls. 322/325 e 331/333. Deixo de
receber os embargos, pois, conforme já colocado na decisão de fls. 304/305, não houve garantia do débito.A Lei nº 9.099/1995
é especial e exige penhora (artigo 53, § 1º). Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial
(XXI Encontro - Vitória/ES”).De qualquer forma, desde já afasto a alegação de bem de família, considerando-se que o imóvel
pertence aos fiadores (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90), conforme demonstrado pela exequente. Destarte, apresentada a matrícula
atualizada do imóvel (fls. 244/250) e observando-se a anotação de dívida existente junto à 3ª Vara Cível, defiro a penhora
por termo nos autos. Expeça-se o necessário, intimando-se o executado por mandado, bem como eventuais co-proprietários,
cabendo à parte exequente apresentar dados de qualificação e endereço atualizado, no prazo de dez dias, caso não conste da
matrícula. No ato de intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear o executado como fiel depositário do bem,
observando-se a necessidade de oposição de firma no campo específico da cópia do termo de penhora lavrado, que seguirá
com o respectivo mandado de intimação.Por fim, caberá ainda ao Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem objeto da
penhora. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/
SP), ERIKA SOARES DE LIMA LEITE (OAB 382549/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1011623-38.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1015664-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurício Dionisio de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 33: Diante do valor do débito,EXPEÇASE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do
artigo 52, IX da Lei 9.099/95.DEVERÁ o exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar
agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos
bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de
Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis
e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após diligência frutífera,
o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial
de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.Intime(m)-se. - ADV: MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP)
Processo 1011829-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex
Dany Alves dos Santos - Gilberto Aparecido Mendes e outro - Vistos.Diante do AR de fls. 101, intime-se a parte requerente para
que informe endereço válido para a citação do réu Galvão Negócios Imobiliários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção.Com o atendimento, tendo em vista justificativa apresentada (fl. 108), designe-se nova data de audiência de conciliação.
Oportunamente, tornem.Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRO PICKLER (OAB 193112/SP), GILDO WAGNER MORCELLI (OAB
78125/SP)
Processo 1012101-46.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe
Taira Macedo - - Natalia de Oliveira Blanco Fernandes - Amanda Bonis Sousa Leite 43931717801 - Vistos.Recebo o recurso
inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43,
da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os
autos ao E. Colégio Recursal.Intimem-se. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), ADRIANO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 325343/SP), ANDERSON LUCAS RANDIS (OAB 381882/SP)
Processo 1012791-12.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcia
de Moraes Barbosa - Vistos.Fls. 139/140: Defiro. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de satisfação do débito, nesta data,
afastei o sigilo constitucional e procedi à pesquisa Infojud em nome do executado, a qual encontra-se disponível em cartório
para consulta da parte exequente pelo prazo de trinta dias.Decorrido no silêncio, tornem para extinção, independentemente de
nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANDERSON ALVES DE LIMA (OAB 359104/SP), RODRIGO MARQUES BARBIERO (OAB
278231/SP)
Processo 1013396-21.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud, servindo o extrato positivo
de bloqueio e transferência como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar
a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.Com a penhora de valor total da
dívida deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.Ocorrendo bloqueio parcial de numerário,
desde que não se trate de valor irrisório, a parte executada deverá apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.Antes
porém, deverá integralizar o valor total da dívida, visto que, em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial”. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos
veículos em nome da parte executada, junto ao sistema RenaJud. Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes. 3. Não sendo encontrados veículos,
MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB
343095/SP)
Processo 1013396-21.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Deverá o(a) autor(a) se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls.53. (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2018/019094-3 dirigi-me a Rua Gramado, 10, bl. 08, ap. 24, conj. Do bosque, e aí sendo Deixei
de Intimar Anderson dos Santos em razão deste não residir ali conforme informações prestadas por Andrielli, que não soube
declinar o atual paradeiro da intimada. O referido é verdade e dou fé.), informar outro endereço e requerer o que de direito, em
15 dias sob pena de extinção dos autos. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 1013398-88.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda - Vistos.
1. Fls. 63/68: Indefiro o pedido de nova pesquisa Bacenjud, visto que não há provas de alteração financeira da executada. Defiro
o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s)
executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.Fica facultado ao exequente ou seu
advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem
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