TJSP 08/06/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá
ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do
exequente.Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único
fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias,
manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da
diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.
Intime(m)-se. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1015068-64.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ronaldo Simoes de
Oliveira - Ronaldo Simoes de Oliveira - Vistos.Fl. 132. Expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, solicitandose a transferência do valor disponível à sra. Letícia de Oliveira Pinto dos Santos para conta à disposição deste juízo, nos termos
da penhora no rosto dos autos realizada em 30 de outubro de 2017. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA
(OAB 226332/SP)
Processo 1015889-68.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
de Paula Melo e Outra - Vistos.Fls. 49/50. Nos termos do acordo devidamente homologado à fl. 42, observo que o réu Alexandre
de Morais Serrão declarou-se responsável pelas infrações ocorridas em 05/06/2016, 04/03/2016 e 18/07/2016 (fl. 40). Não
houve pedido de transferência das infrações para seu nome, o que não poderia ter sido deferido por este juízo, visto não possuir
competência fazendária para tal. Assim, as partes podem pleitear junto ao juízo competente, com cópia do referido acordo,
solicitando a expedição de ofício ao Detran para transferência requerida. Intime(m)-se. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB
154725/SP)
Processo 1018003-77.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Pereira dos Ramos - Banco Santander S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.(i)Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.Alega o autor, em petição inicial, que é
correntista do banco réu desde 23/05/2005, conforme comprovado em fl. 14, não possuindo qualquer tipo de problemas em seu
cadastro. Entretanto, ao comparecer na agência para atualização de cadastro em 28/07//2017, descobriu que havia um
financiamento em seu nome, realizado na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, inclusive com a contratação de seguro
também em seu nome, fato desconhecido pelo autor, tendo sido registrado em Boletim de Ocorrência posterior.Munido de tais
informações, o autor elaborou carta de próprio punho e protocolou a mesma na agência onde mantem sua conta (fl. 13), tendo,
inclusive, solicitado ao gerente para que registrasse reclamação na central de atendimento. Após esta data, o mesmo começou
a receber cobranças via telefone das prestações não pagas (fls. 18/29).Em todos os contatos com o réu, solicitou que o mesmo
tomasse alguma providência quanto ao empréstimo indevido, não obtendo qualquer sucesso em negociações.Desta forma,
requer o autor a total procedência da ação, com a declaração da inexigibilidade do débito de financiamento indevido, a
condenação do réu ao pagamento de R$ 32.444,24 a título de danos morais, o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
materiais, bem como expedição de oficio aos órgãos de proteção do crédito para que sejam impedidos de lançar o nome do
autor como inadimplente.(ii) Em contestação, alega o réu que não pode responder na ação, uma vez que o autor aduz ter sido
vítima de fraude, sem se poder atribuir qualquer responsabilidade ao mesmo, não cabendo, inclusive, os danos materiais e
morais pedidos pelo autor.Aponta, também, que os fatos alegados pelo autor não passam de mero aborrecimento, sendo
indevido o pagamento de danos morais ao autor por parte da ré, uma vez que não há qualquer comprovação de nexo causal
entre os fatos alegados.Ainda, argumenta que o autor jamais procurou o banco réu para solucionar seus problemas, contradizendo
o que o autor diz em inicial. Além destes, o réu declara que o autor sequer comprova danos materiais requeridos.Assim sendo,
o réu requer que seja feita a regularização do polo passivo da ação, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos feitos
em inicial.(iii) A demanda é procedente.A autora nega a relação jurídica.O réu alega, em contestação, alega que a existência de
fraude não está descartada. No entanto, em nenhum momento o réu juntou comprovantes ou o contrato supostamente firmado
entre as partes.A autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. Não apresentada prova pelo réu, não há como presumir
que exista relação jurídica válida entre as partes. Assim, caberia ao réu Aymoré comprovar o referido empréstimo.No mais, a
existência de fraude não exime a responsabilidade do réu, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, utilizada
analogicamente:”As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 01/08/2012).Portanto, o débito é mesmo inexistente. (iv) Ademais, ressalto aqui que o autor não junta aos autos qualquer
prova dos danos, sejam eles materiais ou morais. Apenas junta aos autos comprovante do financiamento indevido, conforme fl.
10, e boletim de ocorrência feito (fls. 16/17).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros
dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
17/05/2004).Há mera cobrança.No mesmo sentido, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. O mero dissabor
oriundo da cobrança de débitos inexistentes e ameaça de inscrição no cadastro de inadimplentes não efetivada, conquanto
traga dissabor indevido não configura ato lesivo a ensejar à reparação de danos morais. Não é devida a repetição de indébito
em dobro porque não comprovada a má-fé da financeira. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10035032920148260161 SP,
1003503-29.2014.8.26.0161, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/10/2014, undefined) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até
o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta
sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A
mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a):
Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de
registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento
jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As
circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta
decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 502,94, nos termos da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º