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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2103

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2103

impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou
se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado
pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao meritum causae.É pacífico o entendimento de que nas ações em que se busca
indenização em face do Estado, o artigo 1º do Decreto n. 20910/32 deve ser aplicado, independentemente do fundamento da
pretensão. Nesse sentido já decidiu a 10ª Câmara, no julgamento da Apelação nº 94.08.157805-1, cujo relatório é da lavra
do Des. Antonio Carlos Villen: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública. Prescrição. Artigo 1º do Decreto n° 20.910/32.
Prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, a partir do ato ou fato
do qual se originou. Termo inicial que corresponde à data do evento. Recurso improvido” In casu, o autor ingressou com a ação
em 30/01/2018, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído
pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a
LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de março daquele mesmo ano) determinou sua incorporação.Como a
LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês de março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz
respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional de insalubridade, os
demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso de dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de
dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente,
até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao mês anterior.Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de
maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do
ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido,
exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho,
j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação
1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo
humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE
e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre
o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com
base no IPCA-E.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).
Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.
- ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), GABRIEL DA
SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1001230-20.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Otavio
Benedito Venancio Correa - - Thiago Henrique Rodrigues de Morais - - Claudio José dos Santos - - Aguinaldo dos Santos - Anderson Ferreira Peres - - João Paulo de Oliveira - - Douglas Ricardo Quaiati - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.RELATÓRIO:AUTOR(ES): OTAVIO BENEDITO VENÂNCIO CORREARÉ:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar
da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO:
inicial a fl.01/11; contestação a fl. 79/88; réplica a fl. 108/116.FUNDAMENTAÇÃO:1 Passo ao julgamento antecipado do mérito,
porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser
rechaçadas.Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá,
conforme experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo que entende devido. O Estado entende que nada deve.
Existe uma lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de conhecimento) é adequada para
isso.Da mesma forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser
formulado no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que
não se trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de
Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis complementares posteriores.
Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de março daquele mesmo ano)
determinou sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês de março de 2013, a
incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de fato, inadimplido.4
Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso de dois meses.
Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em abril de 2013, o de
fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao mês anterior.Ou
seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele ano.5 Dessa
forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de insalubridade
referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP: Apelação
1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014, 13ª
Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público,
rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j.
22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.
Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.
Tratando-se de verba salarial não paga em tempo e forma devidas, possuindo natureza remuneratória, estando sujeita, portanto,
às contribuições previdenciárias e à assistência médica.Assim, nos cálculos apresentados pelo credor em fase de execução,
deverá haver o destaque relativo aos descontos obrigatórios, na forma determinada pelo artigo 534, VI do CPC. Neste sentido já
decidido pelo E. Tribunal de Justiça:Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução de julgado. Impugnação oposta pela
FESP executada para que o exequente promova cálculos relativos aos descontos de IPESP e IAMSPE. Decisão de Magistrado
rejeita a impugnação Recurso da FESP contra esta decisão Provimento de rigor.1. Nada obsta que desde logo sejam destacados
os valoresdevidos a título de contribuição previdenciária e assistência médica, sendo certo que o próprio exequente já apresentou
em sua manifestação em Primeira Instância os novos cálculos já incluídos os descontos mencionados Execução que deve
prosseguir com base nestes novos cálculos Deliberação que atende à efetividade da jurisdição bem como à celeridade
processual.2. Honorários advocatícios que devem ser afastados porque ausente resistência e sucumbência por quaisquer das
partes. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2255552-73.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 6ª
Câmara de Direito Público, Relator SidneyRomano dos Reis, julgado em 27 de março de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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