TJSP 08/06/2018 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2107
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à
Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas
a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente”. (...)
Como o art. 32 da Lei Estadual n° 452/74 estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para essa contribuição, conclui-se que
o dispositivo acima questionado acabou obrigando todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar a se
associarem à instituição da Cruz Azul, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica.Contudo, ninguém poderá
ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art. 5º, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve
ser declarada inconstitucional.Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna,
na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da
saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do
advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória
destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa
compulsória, o que é vedada pela Constituição da República.”Desta feita, considerando o que já foi decidido pelo Colendo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça Bandeirante, não há alternativa senão julgar procedente a pretensão de cessar o desconto
compulsório de 2% a título de custeio do regime de assistência médico-hospitalar e odontológica mantido pela Instituição Cruz
Azul.Dada a inconstitucionalidade da cobrança imposta ao servidor, de rigor a procedência da pretensão de condenação da ré
a restituir os valores descontados, retroagindo à citação inicial, ocasião em que a ré tomou ciência inequívoca da intenção de
desligamento do autor do referido regime de assistência médico-hospitalar e odontológica. Observo que foi concedida tutela
antecipada antes da formação do contraditório, razão pela qual não há que se falar em restituição de atrasados, vez que
desde a citação foi determinada a cessação dos descontos.Todavia, na eventual hipótese de descumprimento da medida ou
cumprimento em atraso, fica consignado que ao quantum apurado incidirá juros de mora devem obedecer ao disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com
base no IPCA-E.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão de CLARICE MARIANA CICCONE,
a fim de determinar a cessação dos descontos de 2% em seus vencimentos, referentes à CBPM, bem como, condenar a ré a
restituir os valores eventualmente cobrados após a citação, com incidência de juros, conforme explicitado acima.Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP),
THOMAS AUGUSTO CICCONE ALVAREZ (OAB 383136/SP)
Processo 1003445-66.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Tooru Mizuta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. O autor é portador de
necessidades especiais como demonstram os laudos de avaliação de deficiência física emitidos pelo Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo Detran/SP (fls. 31/32) e pretende o reconhecimento do direito de isenção de IPVA sobre seu veículo
automotor. Informa que, embora concedida a isenção para o ano/exercício de 2017, a Fazenda Estadual enviou o lançamento do
IPVA de 2018.A Lei Estadual n.º 13.296/2008, a qual dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, previa:Art. 13 - É isenta do IPVA a propriedade: (...)III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física.Ao prever que somente os veículos adequados para serem conduzidos por pessoa com deficiência física serão
beneficiados pela isenção, a norma facilita a locomoção dos deficientes que possuam habilitação e condições para dirigir um
veículo. A intenção do legislador ao conceder a referida isenção é o respeito ao princípio constitucional da igualdade, assegurando,
assim, a proteção daqueles mais desfavorecidos,neste caso, os portadores de necessidades especiais. Nesse sentido, confirase: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de IPVA incidente sobre veículo automotor - Impetrante que é
pessoa com deficiência Possibilidade - Isenção fiscal que visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais Sentença de procedência mantida - Recurso fazendário improvido. (Apelação Cível nº 1011180-75.2016.8.26.0344. 5ª Câmara
de Direito. Desembargadora relatora: Maria Laura Tavares. Data do Julgamento:14/02/2018).Desse modo, a norma deve ser
interpretada em conformidade com seu objetivo principal e em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade,
de modo a afastar qualquer espécie de discriminação, prestigiando-se a inclusão social. Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISENÇÃO
DE IPVA - DEFICIENTE Pretensão de pessoa com deficiência de obter isenção de IPVA em aquisição de veículo Sentença de
procedência Pleito de reforma da sentença Não cabimento Aquisição de veículo automotor destinado ao transporte do deficiente,
portador de “Parkinson” (CID:G-82.4 e G-20) Veículo adquirido em nome do deficiente, que será conduzido por terceira pessoa
Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/2.008 (art. 13, III), que trata da isenção do IPVA, conferindo o benefício tributário ao veículo
adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física. Benefício fiscal que visa a inclusão social dos portadores de
necessidades especiais. Isenção tributária que deve ser estendida àqueles que não detêm a capacidade de conduzir o próprio
veículo e dependem de terceiros para conduzi-lo Deficiência desses que se mostra em grau ainda maior Observância dos
princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária Inteligência dos arts. 1° e 5º, “caput”,
da CF Prova suficiente da condição de pessoa especial e da negativa do benefício pleiteado REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cabível
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA Natureza tributária Não incidência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009Entre
a cobrança indevida e o trânsito em julgado, incide correção monetária,segundo os índices da Tabela Prática deste C. Tribunal
de Justiça e a partir de então,a taxa “Selic”, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Sentença ilíquida Aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º,II, do CPC CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS Isenção
da apelante, salvorestituição das eventualmente pagas pelo apelado, conforme art. 6º da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2.003
APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para regrar a incidência da correção monetária e dos juros
de mora, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e para fixar a verba honorária
advocatícia no mínimo legal sobre valor a ser apurado em liquidação de sentença Majoração dos honorários advocatícios,
nostermos do art. 85, §11, do CPC.” (Apelação n. 1002106-85.2017.8.26.0562. 3ª Câmarade Direito Público. Rel. Des. Kleber
Leyser de Aquino. DJ. 24/10/2017).Ressalto ainda que em 19/07/2017 foi publicada a Lei 16.498/2017 que deu nova redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º