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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2108

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2108

ao dispositivo em questão, in verbis:”III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista”.Confirmando posicionamento emanado na decisão concessiva da liminar, a norma que estipula
a isenção de impostos aos portadores de deficiência física visa facilitar a aquisição de veículo automotor para aqueles que
deles necessitem tanto para a locomoção quanto para a condução cômoda e adequada à deficiência apresentada.Não é o valor
do veículo que enseja o fator discriminante a concessão da isenção tributária, mas sim a condição física do interessado.Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por TOORU MIZUTA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 40/41, para reconhecer a isenção do IPVA ao autor quanto
ao veículo indicado nos autos, enquanto deles exercer a propriedade e posse e/ou as deficiências que ensejaram a isenção
tributária. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1003904-68.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denis Lucas
Melchiori - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
RELATÓRIO:AUTOR(ES): DENIS LUCAS MELCHIORIRÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO:
PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local
de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/17; contestação a fl. 30/38; réplica a fl. 41/55.
FUNDAMENTAÇÃO:1 Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes
as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e
adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo
que entende devido. O Estado entende que nada deve. Existe uma lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a
via eleita (ação de conhecimento) é adequada para isso.Da mesma forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança
de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão,
é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº
689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com
efeitos a partir de março daquele mesmo ano) determinou sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos
teriam início no mês de março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de
fevereiro restou, de fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele
era pago com atraso de dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de
janeiro de 2013; em abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou
a fazer referência ao mês anterior.Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o
adicional de abril daquele ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de
2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes
julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016;
Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 101286793.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito
Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois
de melhor refletir sobre o assunto.Tratando-se de verba salarial não paga em tempo e forma devidas, possuindo natureza
remuneratória, estando sujeita, portanto, às contribuições previdenciárias e à assistência médica.Assim, nos cálculos
apresentados pelo credor em fase de execução, deverá haver o destaque relativo aos descontos obrigatórios, na forma
determinada pelo artigo 534, VI do CPC. Neste sentido já decidido pelo E. Tribunal de Justiça:Agravo de Instrumento. Processual
Civil. Execução de julgado. Impugnação oposta pela FESP executada para que o exequente promova cálculos relativos aos
descontos de IPESP e IAMSPE. Decisão de Magistrado rejeita a impugnação Recurso da FESP contra esta decisão Provimento
de rigor.1. Nada obsta que desde logo sejam destacados os valoresdevidos a título de contribuição previdenciária e assistência
médica, sendo certo que o próprio exequente já apresentou em sua manifestação em Primeira Instância os novos cálculos já
incluídos os descontos mencionados Execução que deve prosseguir com base nestes novos cálculos Deliberação que atende à
efetividade da jurisdição bem como à celeridade processual.2. Honorários advocatícios que devem ser afastados porque ausente
resistência e sucumbência por quaisquer das partes. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 225555273.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, Relator SidneyRomano dos Reis, julgado em 27 de
março de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Alegado excesso na execução, em virtude da ausência de descontos
a título de contribuição previdenciária. Condenação ao pagamento de verba remuneratória. Desconto devido com a alíquota
vigente à época de cada parcela. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2019575-67.2017.8.26.0000,
Comarca de São José dos Campos, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Marcelo Semer, julgado em 20 de março de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Julgamento que pelo só fato de ter silenciado acerca da contribuição
devida ao IAMSPE e ao IPESP não pode ser interpretado como se a parte estivesse dispensada do recolhimento legal A racionarse de outra forma, estar-se-ia incidindo naquilo que os lógicos conhecem como “Falácia do Argumentum ad Ignorantiam” pois da
ausência de demonstração acerca da existência de um fato não se pode retirar que o fato inexista O autor recebeu “atrasados”,
sobre os quais incidem o desconto previdenciário e o desconto relativo à assistência médica Recurso não provido. Agravo de
Instrumento nº 2215966-29.2016.8.26.0000, Comarca de Rio Claro, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Sérgio Fernandes
de Souza, julgado em 6 de fevereiro de 2017.No que tange ao desconto do imposto de renda, segundo jurisprudência consolidada
pela 1ª e 2ª Turma do STJ, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do IR devem ser observados os
valores mensais, e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período (REsp 617081/
PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006; AgRg no REsp 641531/SC, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
21.11.2008; AgRg no REsp 1055182-RJ, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.20.2008).Esse entendimento deve prevalecer
para evitar que o credor do Fisco seja duplamente apenado pela desídia do Poder Público, que negligenciou pagar seus
vencimentos na época correta. Nesse sentido já decidiu o STF:”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO
EFETIVAÇÃO DOPAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA
DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.1. Caso a obrigação de que decorram os
rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a
retenção do imposto de renda na fonte.2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado
em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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