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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2110

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2110

n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 269, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), CLAUDIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1004984-67.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Ruth Andreia de Jesus
Batista de Miranda Melo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que
desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art.
355, I).O pedido é procedente.O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com redação anterior à Lei Complementar
nº 144/2014, dispunha:”Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: ... II -voluntariamente, com proventos integrais
independentemente daidade:a) Após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelomenos, 20 (vinte) anos de exercício
em cargo de naturezaestritamente policial, se homem.b) Após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,pelo
menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de naturezaestritamente policial, se mulher.”No desempenho de sua competência
concorrente, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, que regulamenta especificamente a
aposentadoria dos policiais civis estaduais, estabelecendo:”Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão
aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - cinquenta e cinco anos de
idade, se homem, e cinquenta anosde idade, se mulher;II - trinta anos de contribuição previdenciária;III - vinte anos de efetivo
exercício em cargo de natureza estritamente policial.Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se
apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial,
previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar grifo nosso.”É certo que se trata esta de lei posterior e especial
em relação à Lei Complementar Federal 51/85, a qual não contempla a expressão “com proventos integrais” das garantias da
aposentadoria especial. Porém, a Lei Complementar Federal n° 51/85 pode ser aplicada àqueles que cumpriram os requisitos
para aposentadoria antes do advento da Lei 1.062/08, pois a lei, como norma geral de conduta, salvo expressa disposição em
contrário inexistente na espécie tem sua eficácia voltada para o futuro e não pode retroagir para alcançar situações jurídicas
pretéritas consolidadas sob a égide de legislação anterior.Sendo assim, no caso, o autor nasceu em 23/09/1964, contando
atualmente com aproximadamente 45 anos de idade, conforme certidão de fls. 81/82. Essa certidão também indica que a autora
ingressou no serviço público em 20/05/1992, contando com mais de 25 anos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e
mais de 20 anos de atividade estritamente policial, visto que foi admitida como auxiliar de papiloscopista em 20/05/1992 (tanto
que adquiriu direito à sexta-parte).Com isso, é certo que o seu ingresso no serviço público se deu antes das EC n° 20/98 e
41/03, tendo cumprido com as exigências previstas na Lei Complementar nº 1.062/2008 para a obtenção da aposentadoria
voluntária, atraindo a seu favor a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratória.Coloque-se que, havendo
ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a autora adquiriu o direito à aposentadoria
especial, com paridade e integralidade de proventos, nos seguintes termos do que prevê a EC n° 41/03:”Art. 6º: Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que seder a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art.40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:Art. 7º: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
pagos pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referênciapara a concessão da pensão, na forma da lei”.
Esclareço que não se aplicam ao caso os critérios previstos na Lei Federal n.º 10.887/04, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, que prevê “a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” (art. 1º
da Lei nº 10.887/04), conforme explica de forma clara a seguinte jurisprudência:”Apelação Mandado de Segurança Policial civil
Aposentadoria especial voluntária Admissibilidade, nos termos do art. 1.º, incisoII, da Lei Complementar Federal n.º 51/85, com
redação determinada pela Lei Complementar Federal n.º 144/14, a teor do disposto no art. 40, § 4.º, inciso II, da Constituição
Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 47/05, que estatui a possibilidade de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco. Paridade e
integralidade de vencimentos que se reconhece, tendo em vista o ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais
n.ºs 20/98 e 41/03 Inaplicabilidade dos critérios de cálculo previstos na Lei Federal n.º 10.887/04 Precedentes Requisitos
demonstrados Direito líquido e certo configurado Sentença reformada Recurso provido.” (Apelação nº 1006077-87.2016.8.26.0053
Des. Rel. Renato Delbianco 2ª Câmara de Direito Público j. em 09.11.2016).APOSENTADORIA ESPECIAL MANDADO DE
SEGURANÇA Investigador de polícia ativo Pretensão à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, nos termos da Lei
Complementar nº 51/85 Sentença concessiva da segurança - Inadmissibilidade da aplicação de referida legislação - Descabimento
no caso, pois,nenhuma omissão há, já que a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 supriu a lacuna Observância do regime
jurídico próprio, que não é omisso quanto ao tema aqui controvertido Aplicação da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008
para o ato de aposentação do impetrante Concessão do pleito de paridade e integralidade de proventos - Cabimento - Direito
reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998
e 41/2003, desde que atendidos os requisitos legais Sentença mantida, por outro fundamento Precedentes desta Eg. Câmara,
Corte e Tribunais Superiores - Recurso oficial e voluntario da SPPREV não providos. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Rebouças de Carvalho, Apelação n° 1048267-02.2015.8.26.0053, j. 28/09/2016)”.Insta salientar que as alterações impostas
pela Lei Complementar nº 144/14 não prejudicam a pretensão deduzida, uma vez que referida lei apenas alterou em parte
alguns dispositivos da Lei Complementar nº 51/85, sem prejudicar o direito adquirido e sem suspender a eficácia da
LeiComplementar Estadual nº 1.062/08.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão de RUTH ANDREIA DE JESUS DE
M. MELO para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com a paridade e à integralidade de proventos, nos
termos do aludido art. 40, § 4.º, da Constituição Federa.Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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