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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2109

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2109

cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização:
por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los,
posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser
interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial
quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre
valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.5. O
ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos
regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.6. Não é admissível que o servidor seja chamado a
aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder
Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial não-provido.” (RECURSO
ESPECIAL Nº 923.711 - PE (2007/0031871-8); Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Rel. Min. José Delgado, julgado
aos 03/05/2007; DJ: 24/05/2007).DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para
condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos,
respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais
correspondentes.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.Sem condenação em custas e
honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP),
BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1004648-63.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Laurindo Beraldo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.1.O autor, policial
militar em atividade, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação de soldados - 2ª
Classe (17/07/1989 a 04/01/1990), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, em razão
do advento da Lei Complementar nº 697/1992, que passou a considerar o curso de formação apenas para fins de estágio
probatório.2.Anoto que, o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações desde
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não
se trata de prescrição do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas).Por oportuno, passo a distinguir o
que há entre a prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o excerto proferido pelo
Ministro Rodrigues Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a
Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a
direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite
e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição”.Assim,
considerando que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado
(sequer há notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a
Fazenda a ser obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a
que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.Por
essas razões rejeito a preliminar de prescrição, pois ao caso se sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais
e não do fundo de direito.Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre
logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.3. No mérito, a pretensão
inicial é procedente.Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo correspondente ao período
de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários:”Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir
com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido
na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação”.
Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido dispositivo, reproduzindo
seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos:”Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de
Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os
efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260,
de 29 de maio de 1970.(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
25.438, de 27 de junho de 1986”.Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual nº 260/70, preconiza:”Artigo
54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de
Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação,
não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus
parágrafos.(.)§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados
“ex-oficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”.Por derradeiro, ainda versando sobre o tema,
o Decreto estadual nº 34.729/92 assim dispõe:”Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de
Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos
termos da legislação em vigor.(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988”.Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas normativos editados pelo Estado de
São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação
para todos os fins.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LAURINDO BERALDO
em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar o direito do autor em ver computado como
efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu no curso de formação da Polícia Militar (17.07.1989 a 04.01.1990),
em especial para gozo oportuno de férias, apostilando-se;CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças existentes em
relação aos benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal contada da
propositura da demanda.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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