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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2112

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2112

parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.3.
Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria
em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação,
formam então, montante tributável.4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá
retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o
desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o
ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado
de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao
princípio da legalidade.6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em
benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens
salariais.7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz
Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial não-provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 923.711 - PE (2007/0031871-8);
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Rel. Min. José Delgado, julgado aos 03/05/2007; DJ: 24/05/2007).DISPOSITIVOÀ
vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S.
PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013,
com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Os juros de mora devem obedecer ao
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a
correção monetária com base no IPCA-E.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.
9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA
(OAB 273101/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1007631-69.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Itamar
Rogerio de Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Sem preliminares, passo ao julgamento de mérito.2.A pretensão inicial é improcedente.Objetiva o autor, agente
de segurança penitenciária, o direito à percepção do Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças
devidas. Para tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014 e LC 1.116/2010.Contudo, sem razão.Com efeito, o acréscimo de
RETP, que os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 959/04, tem como principal ratio iures, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a
“prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos
e a chamadas a qualquer hora”.Logo, o suporte fático que poderia justificar o pagamento de adicional de periculosidade, já
se encontra na razão de ser do RETP e, por isso, pagando esse acréscimo, a Administração Pública já cumpre o preceito
constitucional inserto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 124, § 3º, da Constituição Estadual de São Paulo,
e, ainda, não é possível admitir pagamento de outra vantagem nessa mesma causa jurídica, sob pena de ocorrência de bis
in idem.Ademais, o artigo 7º, II, da Lei Complementar 315/83 proíbe, expressamente e com acerto, conceder esse adicional
àqueles que recebem a gratificação conhecida por RETP (adicional previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual
nº 207/79), não havendo, nisso, inconstitucionalidade alguma, mas apenas leitura substancial e sistemática das vantagens
remuneratórias no foco da causa jurídica delas, para, então, evitar duplicidade de pagamentos em quadro de unicidade de
causa remuneratória.E, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 1.116/2010 em nada beneficia os autores, pois não estendeu
o adicional de insalubridade aos servidores em Regime Especial de Trabalho Policial, que já recebem esse acréscimo,
permanecendo, então, em plena vigência, o mencionado art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, que, sem colisão
alguma com norma jurídica superior, foi recepcionado pela nova ordem constitucional.Entretanto, é incontroverso nos autos que
o autor percebe a gratificação denominada Regime Especial de Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei Estadual nº 10.291/68
a todos servidores da Secretaria da Segurança Pública que prestem serviços em condições precárias de segurança, com
cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, proibidos do exercício de qualquer
atividade particular remunerada (artigo 1º, incisos I e II).Por todo o exposto, de rigor a improcedência do pleito.Fundamentada a
decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ITAMAR ROGERIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP),
EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)
Processo 1009120-78.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Emilly Moraes Lavandowski Esteves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao exequente acerca da petição
e documentos juntados pela FESP às fls. 15/17. - ADV: ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP), ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1009143-58.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Samuel
Pereira dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência ao exequente acerca da manifestação da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo às fls. 14 - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/
SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 1011092-83.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Thales Dias de Campos Adriano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal, com nossas homenagens - ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB
306821/SP), OSNI TERÊNCIO DE SOUZA FILHO (OAB 48437PR)
Processo 1011131-80.2016.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flavio
Tadeu Ferreira Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Flavio Tadeu Ferreira Batista - Ciência ao exequente acerca
da petição e documentos juntados pela FESP às fls. 75/77. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), FLAVIO
TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/SP)
Processo 1011301-52.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arnaldo
Nalini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência ao exequente acerca da petição e documentos juntados pela FESP às
fls. 51/54. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
329155/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1012224-44.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Alex Augusto de Souza - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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