TJSP 08/06/2018 - Pág. 2236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2236
(OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1005113-85.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniel Murilo Branco COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ficam cientificados os advogados das partes que o Perito Judicial, Dimas Amorim,
agendou a perícia para o dia 05 de Julho de 2018, Horário : 14h00 min, Local : Residência do Requerente, Endereço : Rua Castro
Alves nº 57, Jardim Paraiso- Monte Alto - SP. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 1500044-49.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Olin Transportes
e Logistica Ltda - Vistos.Olin Transportes e Logística EIRELI opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 114/116,
sob a alegação de que o julgado padece de omissão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos
interpostos pelo embargante e os acolho, visto que realmente há omissão a ser sanada, no tocante à inconstitucionalidade da
taxa Selic. Assim sendo, declaro a decisão para que de sua fundamentação passe a constar:”Há de se afirmar a ilegalidade da
cobrança de juros acima da taxa Selic, isso porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente
em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27/02/13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei
Estadual n 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP,
afirmando que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência
concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela
União na cobrança de seus créditos. Confira-se: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual
n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os
tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida
por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos
créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do
Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos
Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas
gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e
ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades
anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores
aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de
Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente
pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à
regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das
normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da
taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95,
não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte
inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem
como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de
0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória,
não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial
da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF
na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros
adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem
lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas
em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso
I e § 2o) - Procedência parcial da arguição” (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo
Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013).”.”ICMS Ação anulatória Fundamento de inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº
13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios superior
à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de
inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF Execução,
contudo, que deve prosseguir, uma vez que a utilização da Lei 13.918/2009 não induz à perda de liquidez e certeza da CDA,
cumprindo tão só efetuar adaptação decorrente de operação aritmética Sentença mantida”. (AP 0029312-07.2013.8.26.0506, rel.
OSCILD DE LIMA JUNIOR, 11ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/2016)”.Outrossim, na esteira do entendimento da da Colenda
4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à falta de fundamento legal não há necessidade de substituição das
CDA’s para o prosseguimento da execução, bastando a singela retificação do montante da pretensão executiva nos próprios
autos, expurgando-se os juros cobrados acima da SELIC. Assim, a execução deve prosseguir, limitando-se a exigência de
juros ao valor da taxa SELIC, independentemente da substituição ou retificação das certidões de dívida ativa. Ante o exposto,
ACOLHO embargos de declaração opostos pelo embargante, para que da fundamentação da decisão de fls. 114/116 passe a
fazer parte a declaração acima destacada.No mais, permanece a decisão tal como está lançada.Intimem-se. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI
(OAB 396490/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 06/06/2018
PROCESSO :1500109-73.2018.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3049248/2018 - IBICUITABA
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: THIAGO HENRIQUE CARDOSO FLORES
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º