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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 3224

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

3224

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme artigo 487, I do
CPC. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se a gratuidade processual que lhe favorece e o disposto no artigo 98, §3,
do CPC. P.I.C. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB
165931/SP)
Processo 1002709-34.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Claudio Reia - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PONGAÍ - Vistos.Oficie-se à requerida com cópia da sentença e do trânsito em julgado para cumprimento,
consignando-se o prazo de 30 dias para a resposta.Sem prejuízo, diante do contido no ofício de fls. 186, providencie a requerida,
em 10 dias, o depósito do valor correspondente à R$ 242,00 (50% do valor reservado à fls. 140) em favor da Secretaria de
Justiça e Cidadania. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/
SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1002743-09.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Angelica Tripodi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Tendo em vista os cálculos de fls. 137, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos
do segundo parágrafo do despacho de fls. 157.Int. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), MAURO MARCHIONI (OAB 31802/SP), NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI (OAB
380098/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 1002796-53.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sebastião Alves de Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) proceder a revisão do benefício pago ao autor, recalculandose a renda mensal inicial, corrigindo-se o salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo valor integral
doIRSM fevereirode1994, no montante de 39,67%; 2) pagar ao autor as diferenças a serem apuradas quando da execução,
não atingidas pela prescrição qüinqüenária, com termo interruptivo na data da distribuição do feito; 3) condenar o INSS ao
pagamento das diferenças encontradas na revisão do benefício do autor, nos parâmetros mencionados, desde a renda mensal
inicial até a data da implantação da renda revisada, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Não há custas de reembolso,
em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras
custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor que vier a ser apurado em liquidação, devidamente
corrido, correspondente às diferenças mencionadas, que vieram a ser apuradas em liquidação. P.I.C. - ADV: KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
Processo 1002799-08.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Tadeu Alfredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) proceder a revisão do benefício pago ao autor, recalculandose a renda mensal inicial, corrigindo-se o salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo valor integral
doIRSM fevereirode1994, no montante de 39,67%; 2) pagar ao autor as diferenças a serem apuradas quando da execução,
não atingidas pela prescrição qüinqüenária, com termo interruptivo na data da distribuição do feito; 3) condenar o INSS ao
pagamento das diferenças encontradas na revisão do benefício do autor, nos parâmetros mencionados, desde a renda mensal
inicial até a data da implantação da renda revisada, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Não há custas de reembolso,
em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras
custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor que vier a ser apurado em liquidação, devidamente
corrido, correspondente às diferenças mencionadas, que vieram a ser apuradas em liquidação. P.I.C. - ADV: KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
Processo 1002871-92.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) proceder a revisão do benefício pago ao autor, recalculandose a renda mensal inicial, corrigindo-se o salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo valor integral
doIRSM fevereirode1994, no montante de 39,67%; 2) pagar ao autor as diferenças a serem apuradas quando da execução,
não atingidas pela prescrição qüinqüenária, com termo interruptivo na data da distribuição do feito; 3) condenar o INSS ao
pagamento das diferenças encontradas na revisão do benefício do autor, nos parâmetros mencionados, desde a renda mensal
inicial até a data da implantação da renda revisada, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Não há custas de reembolso,
em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras
custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor que vier a ser apurado em liquidação, devidamente
corrido, correspondente às diferenças mencionadas, que vieram a ser apuradas em liquidação. P.I.C. - ADV: KARINA ROCCO
MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
Processo 1003726-08.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lurdes Vital dos
Santos Portilho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Autos devolvidos da Superior Instância.Cumpra-se o v.
Acórdão.Ciência às partes.Após, anote-se a extinção (art. 487, I, do CPC) e arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANA FLÁVIA VITAL
HERCULIANI (OAB 378771/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)
Processo 1004084-70.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Domingos Barreto Santiago Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Autos devolvidos da Superior Instância.Cumpra-se o v. Acórdão.Ciência às
partes.Após, anote-se a extinção (art. 487, I, do CPC) e arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB
246083/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ARIELLE ESCANDOLHERO MARTINHO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA TEIXEIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2018
Processo 1000383-33.2018.8.26.0453 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Sergio Pereira - - Marli Fernandes dos
Santos Pereira - Prefeitura Municipal de Pongaí - - Ernesto Antunes Soares - - Eronides Afonso Siqueira e outro - Procuradoria
Seccional da União - - Município de Pongaí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1- Ao distribuidor para que seja
certificada a existência das referidas ações. Havendo apontamentos, providenciem-se as respectivas certidões de objeto e pé.2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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