TJSP 11/06/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2012
conseguir realizar o exame, solicitou hospitais específicos para seu atendimento, pedido acolhido por este Juízo, com nova
intimação da executada em 15/12/2017. Ainda de acordo com o impugnado, houve novos entraves à realização do procedimento,
que só teria sido realizado em 29/01/2018. Aduz que não há falar-se em descumprimento da obrigação de fazer, eis que a
operadora ré não possui gerência sobre os estabelecimentos onde realizados os exames, não podendo, portanto, ser
responsabilizada por negativas de terceiros, ademais, não demonstradas pela parte autora. Nesses termos, requer a atribuição
de efeito suspensivo à impugnação, e o afastamento da multa diária, eis que cumprida a obrigação de fazer. Em pedido
sucessivo, requer a diminuição do valor das astreintes, porque excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto.Houve
depósito judicial (fls. 174).Nova manifestação da requerida às fls. 177, informando a juntada dos valores referentes aos
honorários e custas, e requerendo que os valores depositados às fls. 174 não sejam levantados, salvo apresentação de caução,
até a solução da demanda.Por seu turno, o exequente manifestou-se às fls. 181/183 e 184/185, reiterando os pedidos de fls.
161/162 (itens “1” e 2”), protestando, ademais, pela rejeição da impugnação e expedição de mandado de judicial para
levantamento da quantia depositada às fls. 174.Decido.De proêmio, acolho o pedido de correção do cadastro processual, para
constar o presente incidente como cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado certificado às fls. 166
(autos principais).Indefiro a atribuição de efeito suspensivo à impugnação de fls. 166/173, posto que não se vislumbram as
hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. De fato, as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de
determinar a suspensão da execução, cujo prosseguimento não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao
impugnante.Do que se deflui dos autos, o acolhimento parcial da impugnação é medida de rigor, senão vejamos.O requerente
ampara a pretensão executiva no suposto descumprimento do comando judicial trazido pela r. decisão de fls. 36/37, fazendo
incidir a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, eis que a requerida foi intimada em
08/12/2017 para realização do exame referido na prefacial (PETPSMA), o qual somente foi feito em 29/01/2018.Ocorre que,
após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (08/12/2017, fls. 43), a ré emitiu, em 11/12/2017 autorização para
realização do exame requerido pelo autor, consoante documentos de fls. 145 e 152.Ato seguinte, sobreveio manifestação do
autor, informando que o exame não foi realizado, uma vez que o hospital indicado pela autora (AC Camargo) não atende mais
qualquer tipo de convênio, e requerendo a realização do exame em um dos hospitais que realizam o procedimento (Albert
Eistein, Sírio Libanês e Fleury).Destarte, uma vez que houve, por parte da executada, expedição de documento autorizando a
realização do exame pelo exequente, o termo a quo para incidência das astreintes deverá ser a intimação da r. decisão copiada
às fls. 51, ocorrida em 15/12/2017, estendendo-se até 04/01/2018, quando emitida nova autorização para realização do exame,
nos termos da liminar deferida.Aqui, anoto que não há prova nos autos de que o exame PETPSMA foi realizado somente em
29/01/2018 por desídia da impugnante, a qual não realiza o procedimento, limitando-se sua responsabilidade à autorização para
realização do exame, o qual dependia, sobretudo, da disponibilidade de horário nos hospitais indicados pelo impugnado.Nesses
termos, tenho que o descumprimento da obrigação de fazer pela executada contabiliza 19 (dezenove) dias, com termo inicial em
16/12/2017, estendendo-se até 03/01/2018, inclusive, devendo a presente execução das astreintes limitar-se à quantia de R$
19.000,00 (dezenove mil reais).Por outro lado, entendo incabível qualquer discussão acerca da diminuição do valor da multa
diária, em virtude do descumprimento do comando judicial exarado nos autos, certo que a redução pretendida implica verdadeira
descaracterização da natureza coercitiva das astreintes ademais, fixadas em valor razoável, visando tão somente para conferir
efetividade às decisões copiadas às fls. 43 e 51.Em relação ao valor de fls. 174, descabe a aplicação de multa e honorários de
advogado previstos no art. 523, CPC, eis que o depósito, datado de 02/04/2018, foi realizado antes do prazo certificado pela
zelosa serventia às fls. 160.Por fim, tocante à verba honorária depositada às fls. 179, não há controvérsia entre as partes, razão
pela qual possível o seu soerguimento pela parte autora, independentemente do trânsito em julgado.Dispositivo.Nesses termos,
acolho em parte a impugnação de fls. 166/173, para fixar o valor da execução em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), referentes
aos 19 (dezenove) dias de descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, nos termos da fundamentação supra.Ante o
exposto, satisfeita a obrigação pelos depósitos realizados às fls. 174 e 179, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do
Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se guia judicial em favor do exequente, para
levantamento da quantia depositada às fls. 179, bem assim, proceda-se à correção do cadastro processual, para constar o
presente incidente como cumprimento definitivo de sentença.Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados judiciais em
favor das partes, sendo R$ 19.000,00 em favor do exequente; e R$ 11.000,00 em favor da executada, para soerguimento da
quantia depositada às fls. 174.Uma vez que a presente decisão põe fim ao incidente de cumprimento de sentença, cabível a
condenação em honorários sucumbenciais.Destarte, dada a sucumbência majoritária experimentada, condeno a impugnante ao
pagamento de honorários em favor do patrono do impugnado, verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), atualizáveis a partir desta condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, e com fluência de juros moratórios a partir
do trânsito em julgado da decisão, consoante art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.Sem prejuízo, determino à parte executada
que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB
310794/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0006576-66.2018.8.26.0361 (processo principal 1000711-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Jerry Alves de Lima - Iris Adminstradora de Bens Ltda - Jerry Alves de Lima - “Manifeste-se o exeqüente sobre
o depósito efetuado no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e extinto o feito pela satisfação do débito.
“ - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 0018758-21.2017.8.26.0361 (processo principal 1001256-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inadimplemento - Margarete Marciano - Maria Helena Fernades da Silva - “Intime-se a parte autora pessoalmente a
promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: ALENE
CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP), ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP)
Processo 1000437-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Rodrigues Esteves
Poletti - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e
necessidade, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), CAROLINA POLETTI
SILVA (OAB 363162/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1001968-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Adélcio Ribeiro Chaves - Poliana
Lopes Picasso - “À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a parte contestante a regularização de
sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento da taxa de mandato judicial. “ - ADV: JOAO PUNTANI (OAB
91799/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), WANDERLEY JOSE RAMOS VENANCIO (OAB
81740/SP)
Processo 1002257-38.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rômulo Silva Cerqueira - Vitor
Ardachnikoff Renato de Morais - - Joyce Marchione Ardachnikoff - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem
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