TJSP 11/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2015
(OAB 122115/SP)
Processo 1007428-10.2017.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - Cher Alimentos Ltda Me - Advance
Participacoes Eireli - Vistos.Conforme fls. 1503/1507 não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto.Portanto, antes de se apreciar os pedidos deduzidos pelo administrador judicial, sendo que vários deles demandam
providências da falida e do próprio administrador, intimem-se pessoalmente os sócios e administradores da falida, para cumprirem
o quanto determinado em sentença, bem como para cumprir o disposto no artigo 104, incisos I, II e V, da Lei 11.101/2005, sob
pena do crime de desobediência, no prazo de 5 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO Instrua-se com a
sentença de fls. 1462/1465.Cumpra-se como diligência do juízo.Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/
SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1008621-60.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.B. - - C.E.B.S. - B.E.S. - “Manifestem-se as
partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos.” - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1009722-35.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.P.S. - B.A.S. - “Diante do decurso
do prazo para contestação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.” - ADV: LUCAS LEONARDO QUIRINO
RODRIGUES (OAB 392056/SP)
Processo 1010020-95.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - S.H.S. - D.C.S. - - L.K.N.S. - Vistos.A validade
da citação editalícia está condicionada ao esgotamento das diligências junto aos canais de pesquisa à disposição do Juízo para
localização de endereço, o que se faz necessário a fim de prevenir futura arguição de nulidade da citação.Isto posto, determino
providencie a serventia o integral cumprimento da r. decisão de fls. 148/149, nos seguintes termos: a) aditamento do mandado
de citação para cumprimento no endereço de fls. 139/140; b) cobrança da precatória expedida às fls. 152/153, devidamente
cumprida.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CLAUDINEI MARCELINO DOS
SANTOS (OAB 225632/SP)
Processo 1013375-16.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.P.M.C. - S.G.M.C. - J.L.C. - “Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o
caso, no prazo legal.” - ADV: HÉLIO CASTRO TEIXEIRA (OAB 179203/SP)
Processo 1013927-10.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.M.N. - N.R.O.N. - “Intime-se a parte
autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil).” - ADV: JAMILE BOULOS SABA (OAB 283053/SP)
Processo 1014582-79.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - M.J.S. - A.B.M. - Vistos.De proêmio,
diante dos documentos de fls. 79/80, que comprovam a hipossuficiência financeira arguida pelo réu, e nos termos do art. 98,
caput, CPC, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de diminuição dos alimentos
provisórios, deduzido às fls. 74, uma vez que a pensão restou adequadamente fixada, com base nos elementos constantes dos
autos, em sede de cognição sumária.Ademais, a redução da prestação alimentícia para o patamar indicado pelo réu (vale dizer,
15% do salário mínimo, quando desempregado), compromete o sustento do infante, sendo certo ainda que a prova quanto ao
correto preenchimento do binômio necessidade/possibilidade para fins de fixação de alimentos definitivos demanda dilação
probatória, a ser realizada no momento processual adequado.Outrossim, indefiro por ora o pedido de fixação do regime de
visitas provisório em favor do genitor, bem assim, a expedição de ofício requerida às fls. 96/98, uma vez que a presente ação
ainda cuida de alimentos gravídicos.Isto posto, antes de determinar o prosseguimento do feito, determino à requerente para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da inicial para: a) juntar aos autos cópia da certidão de nascimento;
b) requerer a conversão da ação para investigação de paternidade c/c alimentos; c) juntar cópia de certidão de objeto e pé
dos autos do processo nº 1005582-21.2018.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª vara de Família desta comarca. Cumpridas as
determinações supra, tornem os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 178, II, do Código de
Processo Civil.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1014782-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Família - L.G.P.F. - - T.P.F. - L.R.S.F. - “Diante do decurso
do prazo para contestação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.” - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/
SP)
Processo 1015363-04.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.M. - A.G.M.O. - Vistos.Antes de
apreciar o pedido de gratuidade processual (fls. 89, item “a”), deverá o requerido trazer aos autos as três últimas declarações
de Imposto de Renda, para comprovação da hipossuficiência econômica informada na declaração de fls. 92.Indefiro o pedido
de revogação da liminar que deferira os alimentos provisórios, deduzido às fls. 89, item “b”, uma vez que a pensão alimentícia
restou adequadamente fixada, com base nos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária.Com efeito, o réu
explora atividade empresarial, com dois estabelecimentos comerciais ativos na comarca, reunindo, pois, condições de arcar com
o pagamento de prestação alimentícia no patamar de 04 (quatro) salários mínimos mensais.No mais, a prova quanto ao correto
preenchimento do binômio necessidade/possibilidade para fins de fixação de alimentos definitivos, no valor equivalente a 07
(sete) salários mínimos mensais, demanda dilação probatória, a ser realizada no momento processual adequado.Dê-se ciência
ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados em sede de réplica (fls. 202/215).Nos termos da cota
ministerial de fls. 219, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no
prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, remetendo-se os autos ao Ministério
Público, para manifestação.Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.Int. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS
(OAB 277329/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1018697-80.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.P.S. - T.S.F. - - C.F.S. - - R.P.S. Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedente o pedido
revisional, para fixar os alimentos em favor dos réus no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional
mensal, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo; e, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, 20% (vinte por
cento) dos rendimentos líquidos do autor, considerando-se rendimentos líquidos o bruto menos os descontos legais (imposto de
renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incluindo-se adicional de férias, 13º salário, participação nos lucros e
resultados, e demais adicionais, excluindo-se verba de indenização rescisória, indenização por férias não gozadas, gratificação
por adesão em plano de demissão voluntária, horas extraordinárias, FGTS e respectiva multa, e verbas de caráter indenizatório
(despesas de viagens, diárias, entre outros).Via de consequência, ratifico a tutela antecipatória concedida às fls. 30.Com o
trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do alimentante (fls. 08, item “b”), para que esta efetue os descontos e
respectivos depósitos, nos termos da presente decisão .Dada a sucumbência majoritária, os réus arcarão com o pagamento de
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com
fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC).Por fim, anoto que não há custas nem
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