TJSP 11/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2014
tempestivos.Não houve manifestação da parte contrária.No mérito, nego-lhes provimento, uma vez não vislumbrado o apontado
vício, cuidando-se, em verdade, de embargos de declaração com caráter eminentemente infringente, voltando-se o embargante
contra o próprio desfecho dado à lide pelo órgão judicante. Conforme se verifica da sentença vergastada, a imposição do ônus
de sucumbência ao embargante decorreu do reconhecimento de sua responsabilidade pela indevida constrição do bem, eis
que foi omisso quanto à regularização da situação do veículo junto ao cadastro do DETRAN.Daí a aplicação do princípio da
causalidade e imputação dos ônus sucumbenciais ao embargante.Nego, pois, provimento aos embargos de declaração.Int. ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2018
Processo 1000145-33.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.R.V. - - J.P.R. - D.N.M.
- Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 182, o requerido manifestou-se nos autos acerca da manutenção do acordo
provisório de modo definitivo (fls. 186).Nesses termos, retornem os autos os autos ao Ministério Público para emissão de
parecer, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.Cumprida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos
para deliberação.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIELA FRANZ PERES
(OAB 364058/SP)
Processo 1000912-25.2018.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Gerdau Acos Longos Sa - - Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados - Dicimol
Vale Distribuidora de Cimentos Ltda - Vistos.Trata-se de ação de Pedido de Falência requerida por Monteiro, Dotto, Monteiro e
Advogados Associados e Gerdau Acos Longos Sa em face de Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda.Juntou os documentos
de fls. 13/86.O feito fora distribuído inicialmente à Comarca de Poá, sendo que o juízo local reconhecendo a incompetência,
determinou a redistribuição para este juízo.Citada (fl. 119), a requerida apresentou contestação (fls. 120/125) com documentos
(fls. 134/264), informando preliminarmente que interpôs ação de recuperação judicial, a qual também tramita neste juízo,
bem como alegou carência de interesse processual, devido ao não atendimento aos requisitos formais no que se refere aos
instrumentos de protesto apresentados.É o relatório.Decido.O feito deve ser extinto por falta de interesse processual.Este juízo
partilha do entendimento recente de que, uma vez interposta a ação de recuperação judicial, todas as ações de execução que
versem sobre créditos sujeitos à referida ação devem ser extintas, e não suspensas.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA
DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em
consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto
as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir
que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese
de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade,
correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade
dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das
execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria
de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria,
inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade
jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções
individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a
pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de
juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até
então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (Recurso Especial
nº 1.564.021-MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - 24/04/2018)Tal providência se aplica analogamente aos presentes autos, posto
que, caso aprovado o plano de recuperação judicial ou na hipótese de sua convolação em falência, este feito teria que ser
necessariamente extinto.Isto posto, diante da falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Oportunamente, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB
183536/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1001509-11.2015.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Viner Brasil Tecnologia Ltda - RFP Usinagens Industrias Ltda - Aços Formosa
Comercial e Industrial Ltda e outro - Capital Administradora Judicial LTDA - Vistos.Antes de se apreciar corretamente os pedidos
deduzidos pelo administrador judicial, sendo que vários deles demandam providências da falida e do próprio administrador,
intimem-se pessoalmente os sócios e administradores da falida, para cumprirem o quanto determinado em sentença, bem como
para cumprir o disposto no artigo 104, incisos I, II e V, da Lei 11.101/2005, sob pena do crime de desobediência, no prazo de
5 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO Instrua-se com a sentença de fls. 416/419.Cumpra-se como
diligência do juízo.Intime-se. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO
(OAB 154393/SP), NORMA ABREU (OAB 35923/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), RICARDO
BEREZIN (OAB 91017/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1005252-58.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.M.V. - V.V. - N.S. - “Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória.” - ADV: VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 1007098-47.2016.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - Ana
Fátima Gonçalves Batuíra - Iolanda Maia Gonçalves Batuíra - - Letícia Aparecida Gonçalves Batuíra - - Yasmin Aparecida
Batuíra de Carvalho - - Alessandro Maia Cardoso - - Elisangela Aparecida Maia Cardoso e outro - “Manifestem-se as partes
sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos.” - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), SANDRA PASSOS GARCIA
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