TJSP 11/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2017
Processo 0000845-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1001576-10.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- K.B.G. - Vistos.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Servindo esta como MANDADO INTIME-SE o executado para pagar
o débito apontado às fls. 02 (R$ 848,40 - período de novembro de 2017 a janeiro de 2018), no prazo de três dias, para provar
que o fez ou para justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 4º, do CPC,
incluindo-se as prestações que se vencerem no curso do processo, com base no § 7º do mesmo dispositivo legal.Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 0000845-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1001576-10.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - K.B.G. - A.E.G.F. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos no valor original de R$ 848,00, que tramita sob o rito
do artigo 528 do Código de Processo Civil, referente às parcelas não pagas do período de novembro de 2017 a janeiro de
2018, acrescido das parcelas que se vencerem no decorrer do processo.O executado apresentou justificativa (fls. 27/31), com
documentos (fls. 32/40), na qual reconhece o inadimplemento e propõe pagamento parcelado do débito. Apresentou recibo
de pagamento (fl. 39).A exeqüente não aceitou a proposta de parcelamento e requereua prisão civil do executado (fl. 48).O
Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil (fls. 55).É o relatório.Decido.O decreto de prisão é medida que
se impõe.O desemprego não afasta o encargo alimentar, já que as necessidades dos exeqüentes são notórias e contínuas.
Conforme acordo homologado judicialmente (fl. 10) o executado ofereceu voluntariamente o valor dos alimentos ora executados.
Quanto à proposta de parcelamento, não houve concordância da exeqüente, por não atender suas prementes necessidades.
Posto isto, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do
artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo nele constar
que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido das prestações
vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora.Deverá constar, ainda, do
mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando expirado
respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (artigo 428 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório
de protesto com cópias das peças necessárias, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, a Serventia deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do
contrário, a parte interessada deverá imprimir o ofício, com cópias das peças necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar
nos autos. Do ofício deverão constar os dados indicados no artigo 104-A das NSCGJ.No mais, aguarde-se o pagamento integral
da dívida ou o cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade.Int. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008758-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1016524-83.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Casamento - E.V.Q.A. - J.E.P.A. - Vistos.Trata-se de cumprimento provisório de alimentos no valor de R$ 2.811,00, que tramita
sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, referente às parcelas não pagas do período de maio a julho de 2017,
acrescido das parcelas que se vencerem no decorrer do processo.O executado apresentou justificativa (fls. 20/21 e 33/34),
na qual aguarda o prosseguimento do feito principal, visto que o valor fixado a título de alimentos é inviável, pois encontra-se
desempregado. Apresentou comprovante de depósito da quantia de R$ 2.811,00 (fl. 21). Requer, ainda, a redução do valor.A
exeqüente informou que as parcelas posteriores encontram-se em aberto, bem como, não aceitou a justificativa e requereu
a prisão civil do executado (fls. 62).O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil (fl. 80).É o relatório.
Decido.O decreto de prisão é medida que se impõe.O desemprego não afasta o encargo alimentar, já que as necessidades
da exeqüente são notórias e contínuas.A redução do valor deve ser requerida nos autos principais e não neste cumprimento
de sentença.Posto isto, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos
termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo
nele constar que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido das
prestações vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora.Deverá constar, ainda,
do mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando expirado
respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (artigo 428 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório
de protesto com cópias das peças necessárias, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, a Serventia deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do
contrário, a parte interessada deverá imprimir o ofício, com cópias das peças necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar
nos autos. Do ofício deverão constar os dados indicados no artigo 104-A das NSCGJ.No mais, aguarde-se o pagamento integral
da dívida ou o cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade.Int. - ADV: ISAAC LEMES DE SOUSA (OAB 357248/SP),
DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 0016514-22.2017.8.26.0361 (processo principal 1009275-86.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - R.C.A.G. - A.P.G. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos no valor original de R$ 374,00, que tramita sob o
rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, referente às parcelas não pagas do período de setembro a outubro de 2017,
acrescido das parcelas que se vencerem no decorrer do processo.O executado apresentou justificativa (fls. 32/35), na qual
reconhece o inadimplemento e propõe pagamento parcelado do débito. Apresentou comprovante de depósito judicial da quantia
de R$ 50,00 (fl. 37).A exeqüente não aceitou a proposta de parcelamento e requereu a prisão civil do executado (fls. 58/60 e
71/72).O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil (fl. 78).O executado reiterou as suas alegações às
fls. 69/70.É o relatório.Decido.O decreto de prisão é medida que se impõe.O desemprego não afasta o encargo alimentar, já
que as necessidades da exeqüente são notórias e contínuas.Quanto à proposta de parcelamento, não houve concordância da
exeqüente, por não atender suas prementes necessidades.Posto isto, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil
do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
prisão com validade de dois anos, devendo nele constar que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento
do valor indicado na inicial, acrescido das prestações vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária
e juros legais de mora.Deverá constar, ainda, do mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o
executado deverá ser libertado quando expirado respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva
ser mantido preso (artigo 428 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade
policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório de protesto com cópias das peças necessárias, nos termos do disposto no §
1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, a Serventia
deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do contrário, a parte interessada deverá imprimir o ofício, com cópias das peças
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