TJSP 11/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2018
necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar nos autos. Do ofício deverão constar os dados indicados no artigo 104-A das
NSCGJ.No mais, aguarde-se o pagamento integral da dívida ou o cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES
(OAB 198559/SP)
Processo 1000534-81.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Frederica Soares - “Manifestem-se as
partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos.” - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 1001021-90.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudia Aparecida da Silva - “Manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/
SP)
Processo 1001234-33.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.A. “Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça.” - ADV: THIAGO CARVALHO FERREIRA
DA SILVA (OAB 294660/SP)
Processo 1001808-17.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria Bezerra - “Manifestem-se as
partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos.” - ADV: FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP), FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1015135-63.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.T.G. - J.T.A.G. Vistos.O executado foi citado por hora certa (fls. 20) e, nomeado curador especial (fls. 39/40), apresentou justificativa impugnando
genericamente as assertivas da exequente, bem como o pedido de prisão do executado (fls. 51/52).A exequente manifestou-se
requerendo a decretação da prisão civil (fls. 92/94 e 100), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 98).A justificativa
deve ser rejeitada.As alegações apresentadas não são suficientes para afastar as pretensões da parte exequente, posto que
suas necessidades são prementes. Além do mais, conforme planilha de cálculo apresentada, o executado vem realizando
pagamentos a menor, gerando um débito remanescente de R$ 1.870,06 (fl. 94).Posto isto e tendo em conta o parecer ministerial
retro, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo
528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo nele constar que o
executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido das prestações vencidas
no decorrer do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora.Deverá constar, ainda, do mandado,
que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando expirado respectivo
prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (artigo 428 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório de protesto
com cópias das peças necessárias, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, a Serventia deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do contrário, a
parte interessada deverá imprimir o ofício, com cópias das peças necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar nos autos.
Do ofício deverão constar os dados indicados no artigo 104-A das NSCGJ.Aguarde-se o pagamento integral da dívida ou o
cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1019445-15.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Judite da Silva - “Manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), HENRIQUE QUEIROZ (OAB 361683/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 4000013-95.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - T.F.N.S. - Vistos.O executado foi intimado
para pagamento do débito apontado na inicial (R$ 62,20), referente aos meses de janeiro a fevereiro de 2017, acrescido das
prestações que se vencerem no decorrer do processo (fls. 16/17).À fl. 16, o executado informou que efetuou os pagamentos
e que estava em dia com a obrigação alimentar. Mais adiante o seu procurador renunciou ao mandato outorgado (fl. 27).
De sua vez, a exeqüente indicou as prestações pendentes de pagamento (fls. 38/40) e, apesar de desnecessário, foram
expedidas cartas para intimação do executado para regularizar sua representação processual, bem como o pagamento do valor
remanescente (fls. 43, 47 e 54).No entanto, as cartas retornaram negativas.Tanto a exequente, quanto o Ministério Público
entendem ser desnecessária a intimação do executado, posto que ciente desta execução, portanto deveria acompanhar seu
desfecho. Foi apresentado um débito remanescente de R$ 57,62 atualizado até dezembro de 2017 (fl. 60).Assim, o executado
deixou de efetuar o pagamento integral do débito, não comprovou que o fez anteriormente, tampouco justificou a impossibilidade
de efetuá-lo.Posto isto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 528, § 3º, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo nele constar que o executado
poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado, acrescido das prestações vencidas no decorrer do
processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora.Deverá constar, ainda, do mandado, que na hipótese do
cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando expirado respectivo prazo, independente
de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (artigo 428 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório de protesto com cópias das
peças necessárias, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser o exequente
beneficiário da justiça gratuita, a Serventia deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do contrário, a parte interessada deverá
imprimir o ofício, com cópias das peças necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar nos autos. Do ofício deverão constar
os dados indicados no artigo 104-A das NSCGJ.Aguarde-se o pagamento integral do débito ou o cumprimento do mandado pelo
prazo de sua validade.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE APARECIDO
DE MARCO (OAB 124123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2018
Processo 1016615-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Paulo Tamotsu Sugita - - Espólio de Kikue
Sugita - - Espólio de Tomiyoshi Sugita - - Margarida Tomoe Yokoyama - - José Yokota - - Lúcia Sizuka Sugita Yokota - - Minoru
Yokoyama - Ana Paula de Oliveira e outros - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência e necessidade, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), JOSE
FAUSTINO JUNIOR (OAB 64973/SP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP)
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