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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018 - Página 2212

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TJSP 11/06/2018 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2592

2212

expresso da parte autora/exequente (fls. 87 e 90), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda à
inclusão do nome da RÉ/EXECUTADA supra no SERASA através do sistema SERASAJUD.6) Observo à parte exequente que
“a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo”, nos termos do §4º do artigo 782, do Código de Processo Civil, ficando na incumbência da
própria parte exequente ou conforme for disposto em eventual acordo, dessarte, a retirada/cancelamento em conformidade com
o disposto no dispositivo legal supra.Int.(Fica a parte intimada de que foi juntadas as minutas Renajud/Bacenjud, sendo que
a minuta bacenjud resultou positiva(R$ 595,02) devera a parte providenciar diligencia para intimação da executada). - ADV:
WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000680-04.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.B.M. - J.B. - Vistos.1) Diante da certidão de
óbito de fls. 91, onde atesta o falecimento do requerido/interditando supra; considerando, ainda, o teor da petição de fls. 90 e
parecer do Ministério Público de fls. 95, nas quais vem expresso o pedido de extinção do presente feito. Por fim, tendo em vista
a natureza do pedido de interdição (intransmissível), JULGO EXTINTO este processo de INTERDIÇÃO movido por APARECIDA
DE LOURDES BONESSO MARIOTO em relação a JOÃO BONESSO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil.2) Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial, código
115, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas.P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1000863-72.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Judith Antonio Pereira - Itau Unibanco S.a. - *Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação juntada nos autos às fls. 57/76.
- ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO
GASPAR (OAB 355928/SP)
Processo 1000992-77.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.O. - M.Z.F.O. - Vistos. Fls. 77/78: o autor deverá
noticiar o fato da existência de conexão das causas, diretamente, ao Juízo da 1ª Vara Judicial local, processo n. 100122222.2018.8.26.0368, porquanto incumbirá a referido Juízo, se o caso cancelar a audiência ali designada e determinar a remessa
dos autos a esta 3ª Vara, por dependência ao processo em epígrafe, porquanto, de fato, foi distribuído este em primeiro momento
(CPC, arts. 55, §1º c.c. 58 e 59).Int. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001021-30.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Teresinha Rossi de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 121/122: aguarde-se a audiência, ocasião em que será analisado e
deliberado a respeito.Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1001457-86.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valter David - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Observo que a parte autora pretende que lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados.Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é
efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado.De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo,
em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte
adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e
impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias,
apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três
últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto
de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este
Juízo a aferição de sua condição financeira.Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001640-57.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Oitiva - Marilda Meneguessi Bonora - Massa Falida de
Unical Corretivos e Nutrientes do Solo Ltda - Vistos. 1) Deverá a parte interessada trazer aos autos eventual contestação (ou
contestações) lançada(s) no processo principal, ou esclarecer se o processo seguiu à revelia da parte requerida.2) Esclareçam
as partes, sem prejuízo, quem arrolou a testemunha objeto de inquirição da presente precatória, devendo, se o caso, proceder
ao prévio recolhimento da taxa pertinente à distribuição.3) A seguir, à nova conclusão.4) No silêncio quanto aos itens 1 e 2
supra, devolva-se à origem com as nossas homenagens, independentemente de cumprimento.Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA
CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP)
Processo 1001642-27.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - M.A.M. Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de dar correto valor à causa, que deve corresponder ao total indicado a
fls. 05, bem como, providenciar o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente (ou a correspondente diferença daquela que
eventualmente tenha sido já recolhida).Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo da condenação nas custas
iniciais pertinentes (mínimo de 5 UFESP), porquanto não vislumbrei o recolhimento de tal taxa nos autos.Int. - ADV: SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), DIEGO NEVES
AMORIM (OAB 357942/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1001659-63.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.G.C.T. - R.H.T. - Vistos. Em razão do
teor do Comunicado SPI n. 12/2017, após dar ciência à parte interessada e ao Ministério Público e após o decurso do prazo
recursal, proceda ao necessário, a fim de cancelar a distribuição desta ação/execução, tendo em vista que se trata, na verdade,
de pedido de cumprimento de sentença (de obrigação alimentar) que deve ser cadastrado pela parte exequente, portanto, como
incidente (de cumprimento de sentença) no próprio processo (peticionamento intermediário) onde foram fixados, por último (já
que pode ter ocorrido revisão), os alimentos que envolvem as partes supra.Saliento ser possível a DISTRIBUIÇÃO de execução
de alimentos somente na hipótese de se excutir eventual título EXTRAJUDICIAL (distribui-se, nesta hipótese, como execução de
título extrajudicial) que venha a dispor sobre alimentos ou ainda, quando os alimentos tiverem sido arbitrados judicialmente em
outra Comarca (caso em que o processo deverá ser distribuído como cumprimento de sentença).Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 1001716-18.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Habitação - Anderson Hiroshi Hosoya - - Maria Aldeide
Soares de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Não obstante a preclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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