TJSP 11/06/2018 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
788
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.TESE 724: Os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem
parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.De outro
lado, não há necessidade de prévia liquidação por artigos, uma vez que a determinação do valor da condenação, no caso,
depende de mero cálculo aritmético, estando caracterizada a hipótese dos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do NCPC, sendo
certo que a parte exequente de plano apresentou os extratos em que fundado o débito e a respectiva planilha de cálculo (fls.
50/57).A propósito, vale observar que, em se tratando de condenação relativa a expurgos inflacionários de conta poupança, o
cálculo do débito é padronizado e já está disseminado entre os operadores do direito, daí sua simplicidade, havendo inclusive
programas desenvolvidos especificamente para essa hipótese, de modo que inexigível conhecimento técnico, muito menos
prévia liquidação, para determinação do valor da condenação.Quanto ao índice a ser aplicado em fevereiro/1989, trata-se de
matéria já preclusa com o julgamento na fase de conhecimento, onde fixado o índice de 42,72% (fls. 20/46).Em relação ao
termo inicial dos juros de mora, mais uma vez não vingam os argumentos trazidos pelo executado, pois é inequívoco que o réu
foi constituído em mora com a citação na fase de conhecimento da ação coletiva, não em momento posterior. Idem quanto ao
índice dos juros moratórios, que segue o percentual de 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, como já há muito
adotado e praticado pacificamente pela jurisprudência. Quanto aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, também sem razão
o executado ao alegar que não contemplados no título executivo judicial, pois é evidente que o comando para inclusão do
índice de 42,72% abrange os reflexos daí decorrentes, ou seja, trata-se de encargo inerente à recomposição do saldo.Por fim,
quanto à correção monetária, não há óbice à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é o índice
oficial.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, ficando homologados os cálculos de fls. 50/57
apresentados pelo exequente.Sem honorários advocatícios nos termos da Súmula 519 do E. STJ. Com o trânsito em julgado,
mantida esta decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 89 em favor do exequente, vindo os
autos conclusos em seguida para extinção do feito pelo pagamento.Int. - ADV: EMERSON PAULA DA SILVA (OAB 355702/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001767-63.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Rogerio de Moraes - Leonora
Estevam de Moraes - Vistos.Cumpra-se o julgado. No que concerne à alegada locação da edícula localizada nos fundos do
imóvel, nos termos do V. Acórdão que anulou a sentença neste ponto (fls. 235), designo audiência de instrução e julgamento
para o DIA 06/08/2018, ÀS 14:20H. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, devendo as partes apresentar o
respectivo rol no prazo de 10 dias, acompanhado das diligências devidas, (caso sejam da Comarca), salvo em relação á ré que
é beneficiária da JG (fls. 203), a contar desta decisão, sob pena de preclusão.2. Tocante à indenização no percentual de 50%
do valor locatício do imóvel principal, manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, §§ 1º e 2º, e do artigo 536,
ambos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo nesta oportunidade protocolar sua petição (somente esta primeira) pelo sistema
eletrônico com o código 156 Cumprimento de Sentença, para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois
de cadastrado, formará apenso próprio, com numeração própria (mesmo número dos autos principais acrescido da terminação
“/01”), no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e ao qual deverão ser direcionadas todas as demais petições
subsequentes. 2.1. Em complemento ao item 2 acima, deverá a parte vencedora apresentar três avaliações particulares do
preço do aluguel e apresentar seu cálculo com base nelas. Após, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar de
impugnação no prazo de 15 dias, observando-se a forma do artigo 513, § 2º, do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado
constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada
nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos,
observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora
certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguardese o decurso do prazo. Se houver impugnação e se o caso, determinarei a realização de perícia.Intime-se. - ADV: CHRISTIANE
DE LIMA VITAL (OAB 293519/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP), JAMILE OLIVEIRA FERREIRA (OAB
352207/SP)
Processo 1001811-19.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Therezinha
Mancilha Domingues e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 318/343: Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo
Banco do Brasil em face da decisão de fls. 311/313. Anote-se. Por cautela, aguarde-se o desfecho no Agravo para posterior
prosseguimento. Int. - ADV: JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001911-08.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Policlin Saúde S/A - Avibrás Indústria
Aeroespacial S/A - Em cumprimento à sentença de fls. 322, expedi mandado de levantamento do valor de fls. 319/320, em favor
da parte exequente, estando a disposição para retirada. - ADV: ESTER ISMAEL DOS SANTOS (OAB 80908/SP), ROPERTSON
DINIZ (OAB 216677/SP), LUIZ APARECIDO NUNES (OAB 179456/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)
Processo 1001985-96.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro PEDRO LUIZ RAMOS - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR - Deverá a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa
Arisp de fls. 263/296, no prazo de cinco dias. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), BENTO
CAMARGO RIBEIRO (OAB 149385/SP)
Processo 1002012-40.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - J.B.R. - Certifico e dou fé que
conforme pesquisa Renajud de fls. 95 deverá a parte exequente informar qual veículo requer a restrição (circulação). Certifico
mais que, nos termos do § 4º, do art. 203, CPC, que a (s) informação (ões) da Receita Federal relativa ao (s) executado (s)
serão liberadas a seguir nos autos, vedada a extração de xerox e fotos digitais. Certifico ainda que, por este motivo foi inserido
a tarja de “SEGREDO DE JUSTIÇA” nos autos, tudo conforme Provimento CSM nº 2473/2018. - ADV: LUIZ ALBERTO THOMAZ
DE ALMEIDA (OAB 58831/SP)
Processo 1002012-40.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - J.B.R. - Para expedição de
mandado de penhora ou arresto requerido as fls. 93 DEVERÁ A PARTE AUTORA depositar a diligência do Oficial de Justiça
equivalente a 3 UFESP’s, ou seja, R$ 77,10, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração só de ida,
o valor será acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 12,85 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014). - ADV: LUIZ
ALBERTO THOMAZ DE ALMEIDA (OAB 58831/SP)
Processo 1002097-94.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nazare
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º