TJSP 12/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2006
do Estado de São Paulo e a Resolução nº 451/07 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a serventia o necessário.Após,
tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
(OAB 258337/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2018-Criminal
Processo 0000611-04.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago
Vicente Coloço Francisco - Intime-se a Defesa do acusado, para apresentar memoriais, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV:
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0001326-46.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Valeria
Cristina da Silva - Vistos.1. Considerando o teor do PROVIMENTO CSM Nº 2.474/2018, que altera o horário de funcionamento
das unidades do Tribunal de Justiça de São Paulo em jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo de Futebol, verifico a
necessidade de readequar a pauta de audiências. 2. Assim, redesigno o dia 06 de agosto de 2018 às 15:30 horas para audiência
de instrução, debates e julgamento que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Judicial do Fórum supramencionado.
Anoto que a audiência anteriormente designada para o dia 27 de junho fica, desde já, cancelada. 3. Requisite-se a ré junto à
Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, bem como junto ao COORDOP, servindo o presente como ofício de requisição de réu
preso.4. Requisitem-se e intimem-se os Guardas Municipais Amilton Durvalino Moutinho e ALEXSSANDRO DANIEL DA SILVA.
5. Intime-se a Defensora da acusada. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se as testemunhas porventura arroladas pela
defesa. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 0002114-60.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Fabio Teixeira Souza - Marcelo de Oliveira Bueno - - Danilo da Silva - - Gislaine Cibele da Silva Bueno - - Wesley Henrique Pacheco Silva - Drogaria
Lider de Mogi Mirim Ltda Me - - VALDINEI ROBERTO RIBEIRO - CLAUDIO DONIZETI DE OLIVEIRA BUENO - Vistos.1. Fls.
426/432: Trata-se de pedido de restituição da motocicleta apreendida (Honda CB300R, placas FIF1985, cor preta), formulado
por terceiro interessado, a saber, Cláudio Donizete de Oliveira Bueno Júnior. O Ministério Público manifestou-se às fls. 479,
opinando pelo indeferimento do pedido, sob a argumentação de que o bem interessa a instrução criminal, para aferição de sua
utilização na prática do delito aqui apurado. Assiste razão ao Parquet. Há relatos de que o veículo mencionado foi utilizado na
empreitada criminosa. Além disso, o requerente não comprovou ser proprietário da motocicleta, já que o documento juntado às
fls. 431/432 indica o nome de pessoa diversa. Também não há qualquer documento que corrobore com a alegada transação
entre o requerente e a pessoa por ele indicada. Dessa forma, considerando que o bem interessa a instrução criminal e não
havendo comprovação de que o requerente é o real proprietário, INDEFIRO O REQUERIDO E MANTENHO A APREENSÃO DA
MOTOCICLETA ACIMA MENCIONADA. Ciência à autoridade policial. Sem prejuízo, cadastre-se o requerente e seu representante
como terceiro interessado. 2. Fls. 460: Verifico que o Advogado Roberto Rocha Barros já se encontra cadastrado nos autos como
Defensor constituído pelo réu Wesley. Assim, intime-se o Dr. João Batista Siqueira Franco Filho para esclarecer se também
permanece na Defesa do réu Wesley. 3. Fls. 462/464: Trata-se de requerimento pela revogação da prisão preventiva do acusado
Wesley Henrique Pacheco Silva. Aduz a defesa, em suma, que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar
do acusado, argumentando que a regra Constitucional estabelece a liberdade como padrão e que ele não constitui ameaça
a ordem pública. Por fim, alega que o réu não tem a intenção de prejudicar a instrução criminal ou de se furtar da aplicação
da Lei Penal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 480, pugnando pelo indeferimento do pedido, sob a argumentação de
que os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos e que permanecem presentes os fundamentos da custódia cautelar.
É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da defesa, o crime imputado ao acusado é grave, cabendo a aplicação
da medida, sendo certo que persistem os motivos ensejadores da decretação de sua prisão, conforme bem elaborado parecer
Ministerial, o qual me remeto e adoto os seus fundamentos. Com efeito, conforme exaustivamente fundamentado em audiência
de custódia, estão presentes no caso concreto os necessários indícios de autoria e materialidade demonstrando que, ao menos
por ora, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, não houve qualquer alteração fática a
ensejar a soltura do acusado. De fato, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore com sua tese de que o
acusado faz jus a responder o processo em liberdade. Conforme já mencionado na recente Decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, o acusado possui maus antecedentes e foi preso por ter participado, em tese, de um latrocínio tentado,
com envolvimento de diversos indivíduos, de modo se faz proporcional e necessária a imediata intervenção do Poder Judiciário,
para garantia da ordem pública. A prisão preventiva também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, eis que
os maus antecedentes do acusado indicam que ele possui uma personalidade voltada para a criminalidade, de modo que em
liberdade, poderá influenciar no animus das vítimas, causando embaraços à instrução criminal.Portanto, diante da gravidade
concreta das condutas praticadas, bem como considerando os indícios de materialidade e autoria e as condições pessoais
do acusado, a prisão preventiva é medida de rigor, não cabendo no presente a revogação da prisão ou quaisquer medidas
cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o requerido e MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO.4. Aguarde-se
a audiência já designada para o dia 19 de setembro de 2018, às 14:00 horas. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO
FILHO (OAB 139708/SP), ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP), JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP), ROBERTO
ROCHA BARROS (OAB 54301/SP), RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP)
Processo 0003974-33.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON APARECIDO
BENGEVENGA - - Claudemir Galdino - Maria Conceição Brison - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Intimem-se os Defensores dos
acusados para apresentarem memoriais, no prazo comum de 05(cinco) dias. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º