TJSP 12/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2010
se devidamente representada nos autos através de advogado constituído. Porém, mesmo após ser intimada a apresentar seus
documentos pessoais na pessoa de seu patrono, quedou-se inerte (fls. 319).Isto posto, intime-se-a pessoalmente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos seus documentos pessoais, sua qualificação, bem como comprovante de
endereço atualizado, sob pena de ser responsabilizada pelo crime de desobediência.3- Sem prejuízo, intime-se pessoalmente
também a herdeira Katia para que, em igual prazo, apresente cópia de seus documentos pessoais, sua qualificação, bem
como comprovante de endereço ao inventariante ou seu advogado, sob pena de incorrer em crime de desobediência.Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP), ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0003367-88.2015.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - VANDIRA APARECIDA SABINO MELLO - - KELLY
DO AMARAL MELLO - - ELOISA ELENA MELLO PACOLLA - - EDUARDO AMARAL MELLO - EVERALDO DO AMARAL MELLO Karina do Amaral Mello - - Katia Mello Salvador - Riza Pereira Mello - Carta precatória expedida: Nos termos do Comunicado CG
1951/2017 providencie o advogado da parte autora, a distribuição da carta precatória junto ao DD. Juízo Deprecado, devendo
comprovar nestes autos a distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA
PENHA (OAB 244269/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0004003-54.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - AM SUPERMERCADO LTDA EPP
- Mixcred Administradora Ltda - Vistos.1. Certifique-se a zelosa serventia o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 142/143,
abrindo-se vista a parte autora para que requeira o que de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.2.
Fls. 146/149:Solicita o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ, que aqui se faça a penhora de todos os créditos
existentes em favor do autor da presente ação.Observo que nestes autos houve apenas o reconhecimento por sentença de
valor considerável em favor do requerente, qual seja, R$ 382.771,43, originário da cobrança contra a empresa ré Mixcred
Administradora Ltda, ora em recuperação judicial, sem que haja até a presente data, quaisquer valores depositados.Com isso,
melhor que se esclareça junto a referido juízo, qual o valor do débito a ser aqui penhorado, para que se porventura venha a
existir crédito, aqui se cumpra a solicitação desejada.Servirá a presente decisão como ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Angra dos Reis/RJ.Intime-se. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), PEDRO PAULO MOREIRA (OAB 74548/RJ)
Processo 1000465-43.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitor Rocha da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.Defiro o prazo suplementar de 15 dias à parte autora
para que dê cumprimento ao anteriormente determinado.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1000977-26.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - F F B Participações Ltda - Indaiaçu Participações Ltda. - - B A P Automotiva Ltda. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos.Parte autora, a fim de
proceder com a expedição das guias de levantamento dos valores depositados a título de caução, providencie a juntada de
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.Intime-se. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB
244143/SP)
Processo 1003175-70.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademir Mauricio
Rezende - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Parte autora: manifeste-se acerca do ofício juntado fls 287/290, no prazo
de 10 (dez) dias úteis. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP)
Processo 1003501-30.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Luiza da Cunha
- Instituto Nacional do Seguro Social - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos.Fls. 120/122: Compulsando os autos observo que
a antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento impôs termo final para o pagamento do benefício concedido, ou
seja, deveria findar-se após o transcurso de 10 meses a contar de maio de 2017, na esteira da conclusão pericial de fls. 83/86.
Assim sendo, uma vez intimada de tal determinação, a autarquia ré deveria ter implementado o benefício até a competência
de março de 2018 (de 01/03/2018 a 31/08/2018).Portanto, considerando que a autarquia foi intimada 19/03/2013 (fls. 109),
deveria ter disponibilizado o pagamento referente ao mês de março, que é em regra creditado em conta do segurado no mês
de abril. Contudo, observar-se que a autarquia registrou como data de início do pagamento o dia 01/04/2018, considerando,
equivocadamente, que o benefício da autora se iniciaria na competência de abril de 2018, com crédito no mês seguinte. Por tal
razão, ao identificar tal lapso, bloqueou os pagamentos das competências de abril e maio de 2018 com arrimo no termo final
fixado no agravo de instrumento. Desse modo, cabe deferir parcialmente o pedido de fls. 120/122, para que o requerido cumpra
a decisão de superior instância, disponibilizando o pagamento referente à competência de março de 2018, no prazo de 05 dias a
contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada à soma de R$ 3.000,00.Na hipótese
de descumprimento desta determinação, tornem os autos conclusos para a análise de outras medidas.No mais, diante do acima
explanado, não vislumbro hipótese caracterizadora de litigância de má-fé ou de ato atentatório a dignidade da justiça. Expeçase ofício com urgência à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais APSDJ para que cumpra o acima determinado. Sem
prejuízo, intime-se o requerido para que se manifeste sobre o laudo de fls. 83/86 e, em seguida, tornem os autos conclusos
para prolação de sentença. Int. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1004403-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Pierina Maria Manera Simoso - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Trata-se de ação destinada à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada
por Pierina Maria Manera Simoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Desnecessária a designação de audiência
preliminar, nos termos do artigo 334, em razão da infrequente obtenção de acordos em lides dessa idêntica natureza. Ademais,
eventual transação poderá ser obtida oportunamente. Sem preliminares a decidir, nulidades a suprir e, uma vez verificadas as
condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados
durante instrução probatória, sem prejuízo de outros necessários ao julgamento, o efetivo labor rural desempenhado pela parte
autora, o lapso temporal desta atividade e a satisfação dos requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria
rural por idade. Para comprová-los, defiro a produção das provas oral consistente na inquirição de testemunhas. Designo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º