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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2015

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2015

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0560/2018
Processo 0000204-17.2017.8.26.0368 (processo principal 1001917-44.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Jr Bedin Produtos Farmaceuticos Eireli - Maralog Distribuição S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, consoante determina o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pela perda
superveniente do objeto. Transitado em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.Cada parte
arcará com os honorários de seus respectivos patronos.Não há incidência de custas finais.P.R.I. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE
MORAES NETO (OAB 315924/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA
(OAB 224666/SP), RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
305790/SP)
Processo 0000486-55.2017.8.26.0368 (processo principal 1001497-73.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Sergio Florencio Daneluzzi Junior. - Vistos.SÉRGIO FLORÊNCIO DANELUZZI
JUNIOR, através de curador especial nomeado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por negativa geral (fls. 104/106). Juntou documentos (fls. 107/109).Instada,
a impugnada manifestou-se às fls. 113/131, aduzindo, preliminarmente, que não cabe o conhecimento da impugnação, pois
não há incidência de hipótese do artigo 525, § 1º, do CPC. No mérito, teceu considerações para sustentar seu direito.É o
relatório.Decido.Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria
é unicamente de direito, sem a necessidade da produção de outras provas.A presente impugnação não merece ser acolhida.A
parte executada não foi localizada para citação pessoal, sendo efetivada a citação por hora certa (fls. 87).Foi então nomeado
curador especial, que apresentou impugnação por negativa geral, a qual apenas tornou, em tese, a matéria controvertida.
Porém, sem o condão de abalar o direito da exequente, fundado em título judicial.O débito atualizado encontra-se discriminado
às fls. 91, não se vislumbrando qualquer irregularidade.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SÉRGIO
FLORÊNCIO DANELUZZI JUNIOR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.Sucumbente, condeno a
impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente,
que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC.Expeça-se certidão de honorários
ao curador especial nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB.Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito.Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000768-93.2017.8.26.0368 (processo principal 0001558-48.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sérgio Luis Ferreira de Menezes - Elite Produtos Ceramicos Monte Alto
Ltda - - Carlos Alberto Guadanhim - - Joseane Guadanhim - Vistos. Trata-se de pedido de liberação da penhora “on line” no valor
de R$ 1.763,45, sob o argumento de que recaiu sobre valor depositado em caderneta de poupança e, portanto, impenhorável,
conforme dispõe inciso X, do artigo 833, do CPC (fls. 191/196). Decido. Da análise dos extratos de fls. 196, é possível verificar
que a conta de poupança restou desnaturalizada, uma vez que se vislumbram saques efetuados pela executada. Nesse
passo, necessário reconhecer que a conta bancária em questão serve, na realidade, para que a executada administre sua vida
financeira; não há como acreditar que esteja poupando valores em referida conta. Portanto, está descaracterizada a natureza de
“poupança”, de forma a constituir burla ao sistema da impenhorabilidade, postura que obsta a retirada do bloqueio, motivo pelo
qual INDEFERIDO o pedido para manter a constrição. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se guia de levantamento em
favor do exequente. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HIGOR CASTAGINE MARINHO
(OAB 244377/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000814-82.2017.8.26.0368 (processo principal 1004816-15.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alberto Francisco da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Quando a parte exequente ingressou com o presente
cumprimento de sentença, tratava-se de cumprimento provisório, onde somente era cobrada multa pelo descumprimento de
obrigação de não fazer, no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão às fls. 50/53, rejeitando a impugnação apresentada pela
executada, oportunidade em que reputou devido o importe cobrado, com a determinação de levantamento do depósito de fls. 33,
após o trânsito em julgado. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, houve reforma
parcial da decisão, de ofício, sendo reconhecido bis in idem em relação às multas fixadas, reconhecida, também, litigância de
má-fé da agravante, com fixação de multa em cinco salários mínimos, e obrigação de indenizar a parte adversa, tocante às
despesas que comprovar, em razão desse recurso, inclusive os honorários de seu patrono (fls. 97/102). Considerando o trânsito
em julgado no processo principal, a parte exequente vem a cobrar o importe de R$ 26.155,80, sendo R$ 20.000,00, relativo à
multa diária; R$ 4.770,00, referente à multa por litigância de má-fé; R$ 1.198,75, alusivo ao dano material, atualizado; R$
187,05, relativo às custas e despesas processuais desembolsadas, atualizadas. E, quanto ao patrono, cobra R$ 2.836,98, sendo
R$ 2.144,11 (honorários fixados no processo principal atualizados); R$ 550,21 (honorários fixados neste incidente atualizados)
e R$ 142,66 (custas e despesas processuais atualizadas). Foi determinada a intimação da executada para pagamento do valor
total cobrado R$ 28.992,78, com a dedução do depósito já constante dos autos de R$ 10.000,00 (fls. 126). Instada, a executada
apresentou impugnação (fls. 129/145), aduzindo a ausência de intimação pessoal para pagamento das astreintes, a necessidade
de redução do valor fixado e excesso de execução. Sustentou que houve aplicação de juros moratórios sobre o valor das
custas, os depósitos nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.500,00 foram lançados de maneira incorreta, e ainda que, no caso dos
honorários, os juros moratórios incidem do trânsito em julgado. Reputou como devido R$ 18.663,82, havendo excesso de R$
639,38. O exequente manifestou-se às fls. 149/167, aduzindo que desconhecia os depósitos feitos no processo principal, de
forma que devem prevalecer os cálculos apresentados às fls. 122/123, atualizados até março de 2018. Afirmou ainda, que não
há necessidade de intimação pessoal para cumprimento da multa, pugnando pela condenação da executada em litigância de
má-fé, por ter aduzido tal matéria somente neste momento. Ao final, requereu a manutenção do valor da multa, bem como do
valor cobrado, que se encontra correto. Pois bem. Primeiramente, tenho que não há necessidade da intimação pessoal para
cumprimento da obrigação de fazer, bastando a intimação na pessoa do advogado, através do d.j.e. Nesse sentido: “Cumprimento
de sentença. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória julgada procedente. Determinação judicial para que a
instituição financeira providencie a baixa do gravame, sob pena de multa diária. Desnecessidade de dilação temporal para
execução da ordem judicial. Pedido de afastamento ou redução da multa imposta. Inadmissibilidade. Multa diária fixada com
razoabilidade. Art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Ciência inequívoca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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