TJSP 12/06/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2016
da parte e seus advogados verificada na hipótese. Matéria julgada em consonância com o decidido no recurso repetitivo (REsp
1.262.933/RJ). Recurso improvido. Revela-se correta a determinação judicial para que o réu providencie a exclusão do gravame
dos cadastros do veículo, pois o registro está incorreto, o que impede até mesmo de licenciá-lo e transferi-lo, sendo razoável o
prazo fixado pelo Magistrado para tal providência. A multa diária imposta tem por objetivo coagir o devedor a cumpri-la. Como
tal, não se submete a limites, ressalvado poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la. No caso, a multa no importe de
R$ 200,00 diários se revela razoável, não comportando alteração. Desnecessária, ademais, a intimação pessoal da parte,
quando se verificou a intimação do devedor por intermédio de seus advogados e ficou demonstrada a ciência inequívoca sobre
o teor da decisão que fixou a multa diária, estando tal entendimento em consonância com o teor do decidido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.262.933/RJ, do Colendo STJ” (TJSP, 32ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2176572-83.2014.8.26.0000, Rel.
Kioitsi Chicuta, j. 27.11.14). Quanto ao valor da multa, a meu sentir não se afigura exorbitante ou desproporcional. O valor
anteriormente fixado foi mantido pela Superior Instância, tendo apenas sido afastada a incidência, em razão de bis in idem.
Ademais, já inclusive reconhecido que se tratava de obrigação de não fazer, mas mesmo assim, a parte executada descumpriu
a obrigação, sempre interpondo recursos que não foram providos, postura a prolongar a duração do processo, de maneira a
aparentar não mais ter fim. Assim, considerando que a parte executada apenas alegou excesso, sem questionar o valor cobrado,
reconhecendo o descumprimento, tenho que o valor de R$ 20.000,00 deve ser mantido. Já no que toca ao excesso de execução,
alguns esclarecimentos merecem ser tecidos. Como já havia depósito de R$ 10.000,00 nos autos, este juízo determinou
intimação da executada para pagamento do importe pleiteado, ou seja, R$ 28.992,78, com a dedução de tal valor (fls. 126).
Assim, em consulta ao Portal de Custas do E.TJSP, verifica-se que a executada efetuou depósito do valor de R$ 19.303,20 e,
como reputou devido R$ 18.663,82, a diferença existente é de apenas R$ 639,38, como ela mesma demonstrou às fls. 144. De
outro canto, discorda-se dos argumentos da parte exequente de que não tinha conhecimento acerca dos depósitos nos autos
principais. A meu juízo descabe simplesmente “ignorar” os depósitos; um no valor de R$ 10.000,00 (fls. 33 destes autos), outro,
relacionado aos honorários de R$ 2.000,00, já pagos nos autos principais (fls. 426/427), esses, inclusive já suportaram
deliberação a respeito, ou seja, serão liberados ao patrono do autor (fls. 558/559). De fato, há que ser deduzido tais valores dos
cálculos do exequente. Em relação aos juros de mora sobre as custas processuais, tenho que não incidem, porquanto possuem
natureza distinta da obrigação principal, e a incidência somente pode ocorrer após o prazo de pagamento. Veja-se: Ação de
cobrança, em fase de cumprimento de sentença - Decisão que acolheu em parte a impugnação - Inconformismo - Acolhimento
- A irresignação se restringe à incidência de juros moratórios sobre as custas processuais - A condenação acessória (ônus da
sucumbência) não se confunde com a principal, sobre o qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou
extracontratual da obrigação - Precedente desta C. Câmara Julgadora - Acolhimento integral da impugnação - Verba honorária
estipulada em 10% do valor atualizado do excesso reconhecido - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2123614-86.2015.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015). Quanto aos honorários advocatícios, tenho que
a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora da intimação do executado para pagamento. Nesse
sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA
PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da referida multa,
a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é
intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a
correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na
hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017 - grifou-se). Nesse cenário, tem-se
que não se pode acolher os cálculos da parte autora, tampouco da parte executada, de forma que entendo necessária a
realização de prova pericial, para se apurar o correto valor devido pela executada ao exequente. Ainda, a meu sentir não cabe
reconhecimento de má-fé pelo simples fato de a parte executada ter alegado matéria que não aventou anteriormente. Não me
parece ofensa à coisa julgada ou preclusa, mas, sim, tese inaugurada em novo debate sobre outra quantia executada. Por fim,
como o Eg. Tribunal entendeu haver bis in idem, não cabe acolhimento do pedido para revalidar a multa anteriormente cominada,
tampouco acolher o valor total de R$ 147.400,00. No entanto, por tudo já esmiuçado, considerando que a divergência existente
nos cálculos, in tese, é de apenas R$ 639,38, como salientado acima, alicerçado pelos princípios da celeridade e economia
processual, visando evitar a realização de perícia, onde as partes deverão depositar honorários periciais e haverá maiores
delongas no processo, pois pode haver impugnações e ainda recursos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, se concorda com o valor apresentado pela executada, a fim de por fim ao litígio. Havendo concordância, o processo será
extinto pela satisfação do crédito, com deliberação acerca do levantamento dos depósitos constantes dos autos, sem condenação
em ônus da sucumbência. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0001791-74.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - Italo Lanfredi SA
Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - Vistos.Atenda o habilitante o quanto solicitado pela Administradora Judicial
às fls. 344/347. Prazo: 15 dias.Com a resposta, manifeste-se a Administradora Judicial, através de seu respectivo advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias.A seguir, dê-se vista dos autos ao M. Público.Int. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB
77467/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/
SP)
Processo 0001835-59.2018.8.26.0368 (processo principal 1003255-19.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Faveri & Camargo Auto Posto Ltda - Jhenifer Monique Pereira Barbão Gonçalves - Vistos.Fl. 08: Concedo a
dilação do prazo para juntada aos autos da complementação da taxa de postagem, por 10 (dez) dias.Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivoInt. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE
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