Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 12/06/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2020

é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/
SP)
Processo 1000813-46.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suelen Cristina Borges Tirolla
- Vistos.SUELEN CRISTINA BORGES TIROLLA opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 151/153, embasada
no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que houve omissão, pois embora na inicial houvesse pedido para levantamento dos
valores depositados em todas as contas judiciais do processo de inventário, houve manifestação apenas acerca da conta judicial
nº 300113707839 (fls. 156/162).É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 155 e 156).No
entanto, tenho que razão não assiste à embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Na
inicial, a autora postulou o levantamento dos valores depositados nos autos do inventário de seu falecido pai.Foi determinada
a juntada de extratos atualizados dos aludidos depósitos (fls. 113), tendo a própria parte autora apresentado a documentação
de fls. 117/123, onde somente era mencionada uma conta judicial - 300113707839.Assim, este juízo determinou expedição de
ofício à instituição financeira para que informasse se a conta acima descrita (300113707839) correspondia a todos os depósitos
constantes das contas supramencionadas (26-006276-8 subcontas 000001-1, 000002-2 e 000003-3, e nº 26.006278-4 subconta
1-1), bem como se já houve levantamento do saldo correspondente à herdeira Ellen Cristina Borges Tirolla.Em resposta, o
Banco do Brasil informou que referida conta correspondia a todos os depósitos das contas judiciais e subcontas do processo de
inventário, bem como que fora feito o levantamento do saldo correspondente à outra herdeira (fls. 135/150).Assim, este juízo
autorizou o levantamento do saldo remanescente do total depositado na conta judicial nº 300113707839.Portanto, CONHEÇO
dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.Entretanto, diante dos novos documentos trazidos com os embargos de
declaração, indicando outra conta judicial, entendo necessário que a instituição financeira preste esclarecimentos.Nesse passo,
oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Posto do Fórum para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta judicial
nº 300113707841, indicada nos documentos de fls. 160/162, corresponde a depósito constante das contas nº 26-006276-8
subcontas 000001-1, 000002-2 e 000003-3, e nº 26.006278-4 subconta 1-1, referentes ao processo nº 004958-27.2002 - nº
ordem 2247/02, que se trata de inventário dos bens deixados por Marcos Rogério Tirolla, uma vez que enviou ofício ao juízo,
informando que todos os depósitos constantes daqueles autos encontravam-se na conta judicial nº 300113707839, e que já
havia sido levantada a parte correspondente a outra herdeira, que se tornou maior Ellen Cristina Borges Tirolla. O ofício deverá
ser instruído com cópias de fls. 135/150, 160/162 e desta decisão.Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000911-31.2018.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - D.V.
- - M.T. - Vistos.Homologo o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes, conforme acordo
celebrado (fls. 01/05 e 50), com o qual concordou o Ministério Público (fls. 60) e, em consequência, JULGO EXTINTO este
processo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cc. Divisão de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação
de Visitas movida por Daniela Vitoretti e Marcelo Teixeira, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo,
declaro transitada em julgado esta decisão.Expeça-se carta de sentença, bem como procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos.Sem custas, pois os requerentes são beneficiários da assistência judiciária.P.R.I. - ADV: RUI CESAR
LENHARI (OAB 265046/SP)
Processo 1001105-36.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.C. - D.C.S. - Fls.
66/67:Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes em audiência de conciliação e mediação (fls. 50/51), que contou
com a anuência do Ministério Público (fl. 55) e homologado à fl. 56, confiro a GUARDA dos menores Diogo Crispim de Carvalho
Santos, nascido em 11 de novembro de 2007 e Felipe Crispim de Carvalho Santos, nascido em 23 de setembro de 2010 à genitora
requerente LAURA MAGALI CRISPIM, portadora do R.G. 48.523.902 e C.P.F. 343.246.218-29, nos termos ali estabelecidos.
Providencie o causídico o comparecimento da requerente em cartório, para lavratura e assinatura do Termo de Guarda. Após,
retornem os autos ao arquivo.Int.. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001114-90.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.V.G. - - J.R.G.M.S. J.R.M.S. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre
as partes na audiência de conciliação e mediação (fls. 86/87), que contou com a anuência do Ministério Público (fl.97), e JULGO
EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução, movida por Silvana Valeria Guerreiro
e Jhonata Rian Guerreiro Munhoz Sanches em face de Jose Roberto Munhoz Sanches, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III - “b” do Novo Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado, após a publicação desta sentença.Expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora, nos termos do convênio
DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se.Não há incidência de custas finais, uma vez que o feito
tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita.Nos termos do avençado, após a exata informação da requerente,
oficie-se ao empregador do requerido Jose Roberto Munhoz Sanches, para que sejam efetuados os descontos mensais da
pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento, no montante equivalente a 41,92% do salário mínimo nacional vigente,
e depositados na conta bancária de titularidade da representante legal (Sicoob - Agência 3188, conta nº 691526)P.R.I. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1001222-22.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Z.F.O. - O.S.O. - Aguarde-se o decurso do prazo
para oferecimento de contestação.Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO (OAB 390571/SP)
Processo 1001542-72.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - W.O. - I.C.S. - 1. Em despacho hoje proferido nos
autos n. 1001598-08.2018.8.26.0368, determinei o apensamento daquele feito a estes autos, diante da conexão existente e da
precedência da distribuição.Assim, providencie a serventia o cadastramento de Aline Cristina Barbosa (requerentes daqueles
autos) como parte autora nestes autos, bem como a inclusão de sua advogada DRA. ANA LÚCIA HADDAD PAULO - OAB/
SP: 160.845, para as futuras intimações, através do DJE. 2. Considerando que nos autos 1001598-08.2018.8.26.0368 já foi
realizada a constatação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB
280507/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001554-86.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Família - J.L.M. - - R.R.L.M. - R.T.P. - Vistos.Diante dos
documentos juntados e da concordância do M. Público (fls. 27/28), concedo aos requerentes Jeremias Lopes de Moraes e Roseli
Rodrigues Lopes de Moraes, brasileiros, casados, ele vendedor, portador do CPF. nº- 085.759.908-96 e RG. nº- 20.520.182-9 e
ela do lar, portadora do CPF. nº- 171.816.508-07 e RG. nº- 25.169.055-6, residentes na rua Dorival Faveri, nº-91, Jardim Amélia,
Monte Alto a guarda provisória dos menores Lucas Henrique Pereira de Moraes e Davi Henrique Pereira de Moraes. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de GUARDA PROVISÓRIA.Diante das especificidades da causa
e considerando que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil).Além disso, tratando-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo