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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2022

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2022

Processo 1000516-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcio Rogério Queiroz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem,
ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso presente,
a parte autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato. Todavia não esta
configurado a probabilidade do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 87/99, realizado por perito judicial, não foi constatada
qualquer incapacidade laboral (fl. 96, item 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.É certo
que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional
Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se
encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois de produzidas, em Juízo,
provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de perícia médica. A par disso,
a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato procrastinatório à entrega da
prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções previstas no art. 4º do mesmo
dispositivo.Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência de
conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno, em homenagem ao disposto
no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos termos da ação em epígrafe,
devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 87/99, bem como deste ordinatório, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à
apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil.Após o término do prazo, para manifestação do INSS, ou havendo solicitação de esclarecimentos,
por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema
Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP)
Processo 1000656-78.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Carlos do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. O ofício de fls. 251/258 informa que o
período alcança aproximadamente 32 anos, pugnando para que sejam encaminhados todos os períodos a serem considerados
para concessão do benefício. Instada, a parte autora aduziu que não foram contados os registros dos períodos 01/10/1970 a
23/09/1974, 12/02/1979 a 07/01/1980 e 01/07/1980 a 31/12/1980 (fls. 262/263). Já o INSS alegou que vínculos que apareçam
na CTPS, sem correspondência no CNIS não podem ser considerados (fls. 269/273). Pois bem. A sentença de fls. 221/232, que
reconheceu o tempo de serviço apto a aposentação, transitou em julgado (fls. 238), não cabendo neste momento discussão
a respeito de tempo reconhecido ou contado. Para fins de elucidação, ressalto que na sentença, constou expressamente que
este juízo estava considerando os períodos da CTPS, independentemente de constarem no CNIS. Veja: “Anoto que referidos
contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser
contados como tempo de contribuição, conforme art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 29, § 2º, letra “d”, da CLT” (fls. 225). Constou
também que, quanto ao período de 01/02/1979 a 28/02/1982, verifica-se que o autor conta com registro em CTPS (12/02/1979
a 07/01/1980 e 01/07/1980 a 31/12/1980) fls. 224 e, por isso, este juízo não determinou a averbação, apenas se limitou a contar
os períodos. Portanto, tenho que, se o INSS discordasse da contagem efetuada ou dos períodos reconhecidos, deveria ter
apresentado o recurso cabível, o que não ocorreu. Assim, oficie-se à AADJ Agência de Atendimento de Demandas Judiciais
(INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para que providencie a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora Antonio Carlos do Nascimento, CPF nº 020.229.35802, endereço: Rua Antonio Gambarini, 1620, Jd. Bandeirantes - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, devendo ainda, averbar os
períodos trabalhados, a saber: a. trabalho rural nos períodos de 24/09/1974 a 31/08/1975, 01/03/1977 a 19/07/1977, 03/12/1977
a 28/02/1978, 01/01/1981 a 28/02/1982, 10/11/1982 a 07/12/1983, 22/03/1984 a 11/06/1984, 15/04/1987 a 30/09/1987,
01/01/1989 a 05/03/1989, 08/02/1990 a 11/11/1990, e 10/03/1991 a 10/11/1993; b. em condições especiais nos períodos de
15/10/1975 a 28/02/1977, 01/03/1978 a 29/01/1979, 12/02/1979 a 07/01/1980, 06/02/2006 a 05/12/2009; com conversão pelo
fator 1.4 do período, nos termos da sentença 221/232, bem como que devem ser contados todos os registros constantes
da CTPS, cuja cópia deverá instruir o ofício, comunicando-se este Juízo sobre o cumprimento. Servirá a presente decisão
como Ofício, a ser encaminhado pelos auxiliares do Juízo. Após a comunicação da implantação do benefício, intime-se o INSS
através de carta “AR”, para apresentação de cálculo, medida com a qual se busca a celeridade processual, tendo em vista
que, se correta a conta da autarquia, a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo, a prestação jurisdicional,
evitando-se, com isso, a prática de atos processuais desnecessários, dentre eles a apresentação de impugnação pelo devedor;
a medida, conforme demonstra a experiência em outras Comarcas, não prejudica a parte autora (pelo contrário, a beneficia) e
nem o Instituto, vez que este, de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente apresentados pela parte
contrária em setor próprio da autarquia. Prazo para apresentação do cálculo: 30 dias úteis. Em seguida, manifeste-se a parte
autora sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE
DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1000752-88.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Carlos Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nestes autos. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000766-72.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Aparecida Rodrigues
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos.Diante das solicitações feitas pelo perito judicial à fl. 53, informe a
parte autora, através de sua advogada, se está tomando as providências necessárias para cumprimento do solicitado, no prazo
de 15 (quinze).Ocasião em que será analisada a possibilidade de citação do INSS, a fim de evitar maior atraso processual.Int. ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 1001796-45.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Airton
Rodrigues de Lima - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFEINSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas
oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de
testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do
art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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