TJSP 12/06/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2025
SE a parte requerida acima mencionada, através de “AR + MP”, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada
do comprovante de recebimento aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 1.863,03),
acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do
pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos,
apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento ou não sendo opostos os
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2018
Processo 0002478-85.2016.8.26.0368 (processo principal 0000634-18.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Lázaro Valdecir Alves Penteado - - Maria Mendes Ferraz - - Flavio Antonio Finatti - - Marcos Gonçalves Gomes - - Pascoal
Eduardo dos Santos Nacarato - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Iracema Mendes da Silva - Luiz Antonio Francisco - - Lubian
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl.715: compulsando os autos, verifico que a parte exequente
já apresentou nos autos as matrículas imobiliárias, no entanto, dentre elas, constam alguns imóveis que não estão registrados,
na totalidade, em nome da parte executada, e ainda, no que tange ao imóvel indicado pelos credores, objeto da matrícula nº
19.610 do CRI desta Comarca, consta estar em nome de Gabriel Mazieri, pessoa que não integra o polo passivo desta ação.
Assim, deve o exequente apontar, discriminadamente, a parte ideal pertencente aos executados em cada qual das matrículas
imobiliárias mencionadas em seu pedido de fls.473 e 715, a fim de possibilitar a penhora de forma correta e sua posterior
inscrição através do ARISP, devendo, outrossim, esclarecer sobre ter indicado à constrição o imóvel objeto da matrícula nº
19.610, já que não consta estar em nome dos executados (R-10 - fl.440). Após o apontamento, pela parte exequente, proceda
a serventia a lavratura do termo de penhora, na forma que será discriminada, o registro “on line” da penhora, e a expedição de
folha de rosto para cumprimento do mandado de avaliação, nos termos do despacho proferido à fl.707. Aguarde-se eventual
manifestação da parte executada sobre o pedido de adjudicação (fl.707, item 6). Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP)
Processo 1001787-83.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Regina Matias de Assis - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos,
a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c.
reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte autora elaborou
pedido de antecipação de tutela, para concessão imediata de aposentadoria por idade rural, o que depende, no presente caso,
do reconhecimento de especialidade em períodos laborados pelo autor, bem como do reconhecimento do alegado labor não
registrado em carteira, o que torna necessária a dilação probatória, descabendo falar na incidência, ab initio, da probabilidade
do direito alegado. A conclusão administrativa, ao menos nessa fase, não merece ser afastada, em que pese a documentação
carreada aos autos pela parte requerente, revelando-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório com a
oitiva da parte contrária. Ademais, o quantum almejado depende de contas, por vezes, efetivadas por perito de confiança do
Juízo. Logo, não se tem como certos os valores do benefício, o que aflora a necessidade de dilação probatória. No caso, ainda,
além da ausência de subsidios a amparar o deferimento da medida, é de se destacar o perigo de irreversibilidade do provimento,
ante o caráter alimentar do benefício, obstáculo à concessão da tutela de urgência, porquanto não será repetível a verba
percebida a maior, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. É certo
que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional
Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que
se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo
provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo
assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação
jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.
Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste
momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do
disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º