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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2024

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2024

apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 52/60, no prazo de
15 (quinze) dias.Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo solicitação de esclarecimentos,
por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema
Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1005052-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Rita de Cassia Marconato Zaniboni Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao
menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c.
reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso presente, a parte autora
pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato. Todavia não esta configurado
a probabilidade do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 43/52, realizado por perito judicial, não foi constatada qualquer
incapacidade (fl. 48, item 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.É certo que o direito alegado
pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/
SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em
cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o
direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de perícia médica. A par disso, a designação de audiência
de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere,
pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções previstas no art. 4º do mesmo dispositivo.Nessa esteira,
com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. A tentativa de
composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno, em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma
de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA
à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 43/52, bem como deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183
do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 43/52, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o término dos
prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1005729-60.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Ferreira de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Fl. 71: Intime-se o INSS, através de carta “AR”, para no prazo de 10 (dez)
dias, efetuar o depósito dos honorários do perito do IMESC, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº8.620/1993, no valor de R$735,46, a ser depositado na conta corrente nº-8231-7, agência 1897-X, Banco 001 - Banco do Brasil
S/A, titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CNPJ nº- (do depositante), comprovandose o depósito.2. Efetuado o depósito, solicite-se ao IMESC a designação de data para realização da perícia, devendo ainda,
comunicar sobre a realização do depósito, encaminhando-se cópia do comprovante bancário, devidamente identificado com o
número da pasta do periciando. Oficiando-se.3. Após, intime-se a parte autora, pessoalmente para comparecimento na perícia
designada, com cópia dos quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a
designação.Int. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2018
Processo 1000831-38.2016.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izildo Aparecido Moreira - - Maria dos Anjos
Fermino Moreira - - Fernanda Fermino Moreira Terron - - Gustavo Fermino Moreira - Vistos.1- Providenciem os requerentes, o
quanto solicitado pelo Oficial do C.R.I. em sua manifestação de fl.133, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, dê-se nova vista
ao Oficial do CRI, para manifestar-se sobre a regularidade do novo mapa e memorial descritivo que será apresentado pelos
promoventes, expedindo-se carta de intimação.Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como carta de
intimação ao Cartório de Registro de Imóveis. CUMPRA-SE.Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE
SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2018
Processo 0001139-23.2018.8.26.0368 (processo principal 0003485-49.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Josimara Aparecida Queiroz Miranda - Reijane da Silveira Guirra - Fls. 63: Manifeste-se exequente,
no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0003562-87.2017.8.26.0368 (processo principal 1004464-23.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Wellington Carlos Salla - Adriano Dorivaldo Jovanelli Me - Fls. 69: Manifeste-se exequente, no prazo legal. - ADV:
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001783-46.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rodrigo Artioli Alves - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001789-53.2018.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Bruno Rafael da Silva - Vistos.
Para a ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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