TJSP 12/06/2018 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2028
MANDADO.Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1001724-58.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Renata Fredi - Telefônica Brasil S/A Vistos.Narra a requerente, em resumo, que no mês de setembro de 2016, necessitou mudar de endereço profissional e solicitou
à empresa requerida a modificação da instalação da linha telefônica de número 3243-3182 para o novo endereço, qual seja,
Rua Doutor Raul da Rocha Medeiros, n° 1.624, Centro, nesta cidade de Monte Alto/SP. No entanto, tal instalação não ocorreu
até o presente momento, sendo instalada, em tal local, outra linha telefônica de número 3242-3636, a qual não contratou,
tampouco aquiesceu tal aquisição.Pleiteia, portanto, a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida instale
imediatamente a linha telefônica de número 3243-3182, em seu atual endereço profissional.Pois bem.O pedido de tutela de
urgência, por ora, não comporta deferimento.A despeito dos documentos coligidos aos autos, não há demonstração sumária
da probabilidade do direito nem urgência do pedido de cancelamento dos serviços, principalmente porque, considerando a
fatura de março/2018 (p. 11), ainda consta a linha telefônica de número (16) 3243-3182. Ademais, a própria autora informa
ter mudado de endereço profissional em setembro de 2016, mas somente agora, um ano e oito meses depois, vem pleitear a
instalação da linha telefônica com seu número antigo.Outrossim, se julgada procedente a demanda, terá a parte autora direito
à instalação da linha telefônica de número 3243-3182, não havendo, portanto urgência para que a medida seja deferida. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).Sendo assim e não sendo o caso de aditamento da
petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que, a propósito, encontra-se formalmente em
ordem, CITE-SE a parte requerida.Intime-se. - ADV: AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)
Processo 1001790-38.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Madeu & Costa Ltda - Vistos.CITESE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial (R$2.736,79).Fixo,
desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo
assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Esclareça ao executado que os honorários advocatícios poderão ser
elevados até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da exequente, ou, se forem rejeitados os embargos
à execução.Não sendo efetuado o pagamento, será determinada a PENHORA E AVALIAÇÃO em bens do devedor.Acaso não
seja localizado, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA
CERTA (art,830,§ 1º). Havendo indicação de bens por parte da credora a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros
forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não
trará prejuízos à exequente.O executado fica ciente de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão oporse à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias úteis.No prazo para embargos, o executado,
reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em
regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com
cópia das peças processuais relevantes.Expeça-se carta de CITAÇÃO, com AR.Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA
(OAB 399419/SP)
Processo 1001794-75.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Scala Imóveis Ltda - Érica Fernanda
Ferreira - - Joana Elia Marquetti Ferreira - Vistos.À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência
preliminar de conciliação para o dia 26 de JUNHO de 2.018, às 9:10 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITEM-SE as Rés,
através de cartas com AR, que poderão, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da realização da
audiência acima ou, caso não tenha interesse na realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência (CPC, art.334, § 5º).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Intimem-se. Monte Alto, 08 de junho de 2018. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1003134-25.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Alessandra
Izilda Lima Cagliari - Vistos.As diligências realizadas não lograram êxito na busca de bens da executada visando à satisfação
da execução.DEFIRO, portanto, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando informação
quanto à existência de eventual numerário disponível, relativamente à crédito referente à NOTA FISCAL PAULISTA em nome de
ALESSANDRA IZILDA LIMA CAGLIARI, CPF nº153.424.168-90, procedendo, em hipótese positiva, ao bloqueio de numerário
até o valor da dívida, em R$4.184,98, e o consequente depósito judicial da importância bloqueada em conta judicial a ser
aberta junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada aos autos em epígrafe.Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO,
competindo ao Advogado providenciar a impressão do documento através do SAJ e efetivar a sua postagem ao destinatário,
comprovando-se nos autos.Intimem-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1004157-69.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Centro Lotérico Monte Alto
Ltda Me - Angela Maria Pastori Equipamentos Eletrônicos - Me - Vistos.Recebo os embargos de declaração.Contudo, nego-lhes
provimento, na medida em que a sentença não padece dos vícios apontados, consubstanciando o recurso inconformismo com a
solução dada à lide.Nesse ponto:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadeqüada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 158/2004, 158/689, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. “Não pode ser conhecido o recurso que,
sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos
de integração não de substituição” (STJ 1ª Turma REsp 15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93,
não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895).”Os embargos de declaração não se prestam á correção de erro de julgamento”
(RTJ 158/270).Além disso, a sentença apresentou claramente a fundamentação embasadora da conclusão, não havendo a
necessidade de abordar uma a uma (individualmente) as alegações da parte.Segundo o STJ, “o órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (Theotônio Negrão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º