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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2093

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2093

promovendo a retirada da vegetação exótica nela inserida e posterior plantio de mudas de essências nativas, dando-se a devida
manutenção com tratos culturais adequados por dois anos no mínimo; c) pagamento de indenização a ser apurada em perícia
própria e oportunamente, talvez em eventual liquidação de sentença. Ante a manifestação do Ministério Público (fls. 437/439),
o executado foi intimado a cumprir/não cumprir as obrigações elencadas nos itens “a” e “b” acima descritos. Ante a ausência de
resposta, foram enviados ofícios a vários órgãos e entidades, a fim de encontrar alguma que se interessasse pela recuperação
da área, as expensas do executado. Foram expedido ofícios para 9 (nove) órgãos/entidades, sendo que os 5 (cinco) que
responderam não tem interesse na atividade. Fl. 538: Indefiro a expedição de novos ofícios, uma vez que o cumprimento se
sentença se dá atendendo ao interesse do credor, o qual deve diligenciar para que haja o cumprimento da obrigação. Ademais,
não há necessidade da intervenção jurisdicional para o envio dos ofícios, uma vez que o Ministério Público ostenta poder de
requisição, podendo ele esmo expedir os referidos ofícios. Em termos de prosseguimento, é de conhecimento deste juízo que
o ora executado João Batista Ramos faleceu em 3 de fevereiro de 2018, conforme certidão de óbito de fl. 38 dos autos de seu
inventário nº 1000202-19.2017.8.26.0695. Visando dar celeridade ao feito, providencie-se a juntada da certidão de óbito do
executado (fl. 38 dos autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695). Conforme já exposto, muito provavelmente a diligência relativo aos
ofícios restará infrutífera, razão pela qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá o Ministério Público: a) informar expressamente
se, ante o não cumprimento das obrigações, opta pela conversão em perdas e danos, apresentando planilha de cálculo (a qual,
a fim de se agilizar o feito, poderia desde agora ser providenciada); b) informar expressamente se deseja prosseguir com o
presente cumprimento (corrigindo o polo passivo, o qual deverá ser composto pelo inventariante do de cujus) ou se pretende
se habilitar nos autos do inventário do de cujus (autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695). Frisa-se que a fase do cumprimento de
sentença se iniciou em 7 de maio de 2015 e que até o momento, passados três anos, não se está nem ao menos próximo de ver
a obrigação cumprida e a demanda extinta. Por tal motivo, solicita-se ao exequente e autor da ação Ministério Público, o qual
atua na defesa dos interesses de toda a sociedade em usufruir de um meio ambiente sadio, que coopere para que o deslinde do
feito se dê de modo mais célere. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos.
Dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 0002864-80.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Emílio da Silva - Fls. 567/572:
Nada a deliberar, a contraminuta deverá ser apresentada nos autos do agravo de instrumento. - ADV: LUCIA MARIA CORREA
BARBOSA (OAB 103044/SP)
Processo 0003210-31.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Frederico Adão Hugo
Grosse - V.D. RIBEIRO EPP - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Vistos.Fls. 932/933: Expeça-se mandado
de levantamento como requerido e, após, retornem ao arquivo.Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), ARIEL
ELISA TORRES DE CARVALHO (OAB 324536/SP), MARLUCI MARQUES MENDES (OAB 312770/SP), SABRINA APARECIDA
SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP), ANDREA DE FRANÇA GAMA (OAB 188057/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP)
Processo 0003254-84.2010.8.26.0695 (apensado ao processo 0003255-69.2010.8.26.0695) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - João Batista Ramos - Vistos.Trata-se de ação de execução de multa prevista em TAC, movido pelo
Ministério Público em face de João Batista Ramos.No referido título executivo extrajudicial (fls. 133/136) assim constou: “O
não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, até as datas fixadas no presente termo, implicará
na execução do presente título extrajudicial, especificamente no pagamento ao Fundo Estadual para Reparação os Interesses
Difusos Lesados (...), da multa diária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do inadimplemento, até a
satisfação integral das obrigações aqui assumidas, (...)”.Às fls. 289/290 consta o valor atualizado do débito em janeiro de 2015:
R$ 198.423,39.Levando-se em conta que: a) o TAC visava a recuperação de uma área de 10.000 m²; b) foi celebrado há
quase dez anos (4 de setembro de 2008 fl. 136); c) não há notícias a recuperação da área; d) a ação foi ajuizada em 20 de
setembro de 2010; e) há muito a multa prevista no título perdeu o seu caráter coercitivo, ostentando caráter excesso desde o
momento de sua fixação, de rigor a redução das astreintes, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, para o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Em termos de prosseguimento e a fim de organizar o feito, certifique-se acerca da penhora
de quais imóveis o executado foi intimado. A seguir, certifique-se se já houve avaliação de algum desses imóveis nos autos nº
0003250-47.2010.8.26.0695, inclusive se algum deles já foi expropriado.Sem prejuízo, é de conhecimento deste juízo que o
ora executado João Batista Ramos faleceu em 3 de fevereiro de 2018, conforme certidão de óbito de fl. 38 dos autos de seu
inventário nº 1000202-19.2017.8.26.0695. Assim, visando dar celeridade ao feito, providencie-se a juntada da certidão de óbito
do executado (fl. 38 daqueles autos).Concomitantemente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente Ministério Público:
a) indicar qual o número da matrícula do imóvel onde ocorreu a suposta degradação ambiental, pois assim será possível,
se necessário, proceder a expropriação e venda desse imóvel, que se localizada nesta Comarca, para o adimplemento do
débito, uma vez que será mais fácil proceder a sua avaliação; b) informar expressamente se deseja prosseguir com a presente
execução (corrigindo o polo passivo, o qual deverá ser composto pelo inventariante do de cujus) ou se pretende se habilitar nos
autos do inventário do de cujus (autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695).Frisa-se que a ação foi registrada em 20 de setembro
de 2010 e que até o momento, passados mais de sete anos, não se está nem ao menos próximo de ver o débito adimplido e a
demanda extinta.Por tal motivo, solicita-se ao autor da ação, o Ministério Público, o qual atua na defesa dos interesses de toda
a sociedade em usufruir de um meio ambiente sadio, que coopere para que o deslinde do feito se dê de modo mais célere.Com
a vinda da(s) certidão(ões) ou a manifestação do Ministério Público, o que ocorrer primeiro, tornem os autos conclusos.Dê-se
vistas ao Ministério Público.Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 0003255-69.2010.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Batista Ramos - Vistos. Tratase de ação de execução de obrigação de fazer prevista em TAC, movido pelo Ministério Público em face de João Batista Ramos.
Anoto, para fins de controle, que em face do executado João Batista Ramos foram ajuizadas duas ações de execução: a) uma
referente à obrigação de pagar (autos nº 0003254-84.2010.8.26.0695); b) e outra com relação a obrigação de fazer (autos nº
0003255-69.2010.8.26.0695). Fl. 725: Indefiro a intimação pessoal do executado para que comprove a correção do projeto de
recuperação ambiental entregue ao CTRF, uma vez que desde a realização da audiência de conciliação (dia 23 de outubro
de 2014 fl. 649) foram deferidos vários prazos para que o exequente entregasse o referido projeto ao órgão ambiental sem
sucesso. Assim, tendo em vista que: a) ainda não foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) é de
conhecimento deste juízo que o ora executado João Batista Ramos faleceu em 3 de fevereiro de 2018, conforme certidão de óbito
de fl. 38 dos autos de seu inventário nº 1000202-19.2017.8.26.0695, dê-se vistas ao Ministério Público, para que este, no prazo
de 15 (quinze) dias: a) requeira a conversão em perdas e danos, apresentando planilha de cálculo; b) informe expressamente
se deseja prosseguir com a presente execução (corrigindo o polo passivo, o qual deverá ser composto pelo inventariante do
de cujus) ou se pretende se habilitar nos autos do inventário do de cujus (autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695). Visando s dar
celeridade ao feito, providencie-se a juntada da certidão de óbito do executado (fl. 38 dos autos nº 1000202-19.2017.8.26.0695).
Frisa-se que a ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2010 e que até o momento, passados mais de sete anos, não se está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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