TJSP 12/06/2018 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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Sucessões a partir de 04/06/2018, não podendo constar no sistema carga de processos anteriores a esta data. Assim, determino
a baixa dos processos anteriores à data da minha designação e nova remessa imediata à conclusão.Informo, outrossim, que a
ordem cronológica dos processos será observada para fins de despacho/sentença.Intime-se. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES
SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 0020516-34.2016.8.26.0405 (processo principal 1020456-78.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - ERIKA PEREIRA DE JESUS - Verifico que, por um lapso, os processos que constavam em carga com a anterior
juíza designada não restaram baixados em cartório, medida que se impõe, uma vez que assumi a presente Vara de Família e
Sucessões a partir de 04/06/2018, não podendo constar no sistema carga de processos anteriores a esta data. Assim, determino
a baixa dos processos anteriores à data da minha designação e nova remessa imediata à conclusão.Informo, outrossim, que
a ordem cronológica dos processos será observada para fins de despacho/sentença. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB
138599/SP)
Processo 0020532-85.2016.8.26.0405 (processo principal 0015802-70.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - Manuella de Oliveira dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. FLS. 40/41. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 0020817-78.2016.8.26.0405 (processo principal 4023202-33.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Misael Santos de Almeida e outros - Cleiton Alves de Almeida - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o AR negativo de fls.100. - ADV: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 365839/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB
138599/SP)
Processo 0021416-80.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 0003698-11.2015.8.26.0512 - VARA UNICA DA
COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA/SP) - E.O.T. - Diante da certidão de fls. 136, devolva-se ao Juízo Deprecante com
nossas homenagens de estilo. - ADV: CLOVIS RAMIRES BITENCOURT (OAB 311451/SP)
Processo 0029178-50.2017.8.26.0405 (processo principal 0010245-10.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - K.L.P. - - I.L.P. - - T.L.P. - J.I.B.P. - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR
negativo de fls. 61/62. - ADV: JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (OAB 252887/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/
SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1000090-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - L.P.S.O. e outro - Vistos.1. Defiro os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se.2- Trata-se de pedido de guarda do menor João Pedro Soares de Oliveira, formulado pelos
requerentes LADJANE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA e EDILSON SOARES DE OLIVEIRA em face de LEDJANE SOARES
DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, o menor é fruto de uma situação de violência sexual ocorrida com sua filha Ledjane
(requerida) e a criança foi criada pelos avós maternos desde o nascimento, porque a genitora não reconhece João como filho
e no cotidiano o trata como irmão, situação esta que perdura até a presente data.Por esta razão, os requerentes ajuizaram a
presente ação, a fim de ver regularizada a situação de seu neto, inclusive com pedido de antecipação de tutela nesse sentido.3Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 30) e considerando que os fatos alegados na inicial estão devidamente
corroborados pelo relatório da assistente social da Defensoria Publica fls. 25/27, notadamente quanto ao fato do neto João
Pedro Soares de Oliveira já estar vivendo em companhia dos requerentes desde seu nascimento, de forma que a guarda aqui
pleiteada visa apenas regularizar aquela situação fática já existente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos
autores em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda provisória do neto João Pedro Soares de Oliveira, durante o transcurso
da presente ação.Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória, intimando-se os requerentes, em seguida, para vir
subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.4. Sem prejuízo das determinações supra, designo, desde já, audiência prévia de
conciliação para o próximo dia 29 de maio de 2018, às 13:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSC), na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública.5. Cite-se
e intime-se a requerida, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação
entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.
Após o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Publica e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1000090-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - L.P.S.O. e outro - 1. Estando preenchidos os
requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 61, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
informado pelas partes às fls. 56, visando regulamentar guarda e visitas do menor JOÃO PEDRO SOARES DE OLIVEIRA e,
em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de
Processo Civil.2. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela
falta de interesse recursal.3. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1000210-90.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - M.M. - Vistos. Verifico
que, por um lapso, os processos que constavam em carga com a anterior juíza designada não restaram baixados em cartório,
medida que se impõe, uma vez que assumi a presente Vara de Família e Sucessões a partir de 04/06/2018, não podendo
constar no sistema carga de processos anteriores a esta data. Assim, determino a baixa dos processos anteriores à data da
minha designação e nova remessa imediata à conclusão.Informo, outrossim, que a ordem cronológica dos processos será
observada para fins de despacho/sentença.Intime-se. - ADV: PLINIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 129252/SP), JULIANA DE
FÁTIMA CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 1000387-54.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.L.S. - Vistos.Verifico que, por
um lapso, os processos que constavam em carga com a anterior juíza designada não restaram baixados em cartório, medida que
se impõe, uma vez que assumi a presente Vara de Família e Sucessões a partir de 04/06/2018, não podendo constar no sistema
carga de processos anteriores a esta data. Assim, determino a baixa dos processos anteriores à data da minha designação e
nova remessa imediata à conclusão.Informo, outrossim, que a ordem cronológica dos processos será observada para fins de
despacho/sentença.Intime-se.Osasco, 08 de junho de 2018. - ADV: CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/SP)
Processo 1000782-12.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C. - Vistas dos autos ao autor
para:( X ) Informar, em cinco dias, o banco da conta e agência informados às fls. 05. - ADV: DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB
285398/SP)
Processo 1000782-12.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C. - Vistos.1- Diante da petição
de fls. 31/32 retire-se da pauta a audiência designada às fls. 17.2- Concedo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, devendo
a requerente juntar a estes autos cópia da sentença homologatória do divórcio consensual.3- Decorrido tal prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos.P e Int.Osasco, 07 de junho de 2018 - ADV: DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/SP)
Processo 1000889-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.G.R. - S.R.K. - Verifico
que, por um lapso, os processos que constavam em carga com a anterior juíza designada não restaram baixados em cartório,
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