TJSP 12/06/2018 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
3453
suspendo o processo até nova deliberação da Superior Instância. Ementa do acórdão : “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUST) na base
de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição
de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo
da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no §4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido,
com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil.”Intime-se. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/
SP)
Processo 1000626-78.2018.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Sergio
Brito Gomes - Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que se busca excluir da base de cálculo
do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica os valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
(TUSD) e de Transmissão (TUST), ao argumento que não se enquadram no conceito de mercadoria para fins de tributação do
ICMS. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando
os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo ainda estar presente
o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). Já no caso da tutela de evidência, ocorrem
duas diferenças em relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu
direito, adaptando a exigência genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV,
do Novo CPC, salientando que o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa
do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte. Na hipótese em apreço, com o devido respeito, não se fazem presentes
nem os requisitos para tutela de urgência e tampouco para tutela de evidência, eis que a questão acerca da incidência de
ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD), depende da análise mais detalhada sob pena de supressão de instância, o que não é possível
neste momento processual.Vale ressaltar que, em sede de cognição sumária, não é possível extrair um juízo de convicção
acerca da plausibilidade do direito invocado. Há fundada controvérsia atinente à questão de direito, qual seja, a incidência
do ICMS exclusivamente sobre o valor pertinente à mercadoria (energia elétrica). Não fosse suficiente, inexiste perigo de
dano, porquanto a situação que se pretende desconstituir é remota. Portanto, em sede de cognição sumária, a questão em
pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual, razão
pela qual INDEFIRO O PEDIDO.Aliás, neste sentido, recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:Agravo de Instrumento nº 2098595-44.2016.8.26.0000 - Exclusão/ICMSRelator(a): Antonio Celso Faria Comarca:
Santos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2016 Data de registro: 20/06/2016 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à exclusão da tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e
da tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a energia
elétrica. Ausência de plausibilidade e verossimilhança em sede de cognição sumária. Entendimento jurisprudencial deste C.
TJSP. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a
instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, de relatoria da Des. Luciana
Almeida Prado Bresciani, suspendo o processo até nova deliberação da Superior Instância. Ementa do acórdão : “ INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do
incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso
especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria
no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no §4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil.”Intimem-se. - ADV: JOSIAS GABRIEL
NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1000635-40.2018.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ismael Nicolino Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que se busca excluir da base de cálculo do ICMS incidente
sobre o consumo de energia elétrica os valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão
(TUST), ao argumento que não se enquadram no conceito de mercadoria para fins de tributação do ICMS. Sob a ótica do Novo
Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos
autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo ainda estar presente o “perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo” (Novo CPC, art. 300). Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças em relação às tutelas
de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; segundo, exige-se
daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando a exigência genérica do caput do
art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC, salientando que o inciso I cuida do seu
deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte. Na
hipótese em apreço, com o devido respeito, não se fazem presentes nem os requisitos para tutela de urgência e tampouco para
tutela de evidência, eis que a questão acerca da incidência de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), depende da análise mais detalhada sob pena
de supressão de instância, o que não é possível neste momento processual.Vale ressaltar que, em sede de cognição sumária,
não é possível extrair um juízo de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado. Há fundada controvérsia atinente à
questão de direito, qual seja, a incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor pertinente à mercadoria (energia elétrica). Não
fosse suficiente, inexiste perigo de dano, porquanto a situação que se pretende desconstituir é remota. Portanto, em sede de
cognição sumária, a questão em pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a
esta fase processual, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.Aliás, neste sentido, recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:Agravo de Instrumento nº 2098595-44.2016.8.26.0000 - Exclusão/ICMSRelator(a): Antonio
Celso Faria Comarca: Santos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2016 Data de registro:
20/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à exclusão da tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de
Energia Elétrica (TUST) e da tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS,
incidente sobre a energia elétrica. Ausência de plausibilidade e verossimilhança em sede de cognição sumária. Entendimento
jurisprudencial deste C. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São
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