TJSP 13/06/2018 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
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nesta fase tenham sido infrutíferas, tendo em vista o que dispõe o artigo 513, § 3º, do NCPC. Com efeito, a agravada não foi
localizada, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que ela foi citada na fase de conhecimento - Hipótese
que leva à conclusão de que a agravada mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo - Recurso Provido. (TJ-SP
20266866820188260000 SP 2026686-68.2018.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 03/04/2018, 29ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2018). No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0001664-87.2017.8.26.0352 (processo principal 0000762-08.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Olimpio de Azevedo Advogados - FLEX MONTAGENS INDUSTRIAIS E LOCAÇÕES LTDA ME
- Fls. 43/44: Defiro, visto que comprovado o recolhimento das custas às fls. 51. Intime-se. - ADV: EDSON PACHECO DE
CARVALHO (OAB 164690/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002217-81.2010.8.26.0352/03 - Precatório - Serviços Hospitalares - Eduardo de Souza Barroso - A considerar
o pedido de fl.92, determino o arquivamento e baixa definitiva do presente incidente. Arquivem-se. Int. - ADV: DENISE LOPES
TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 0003408-06.2006.8.26.0352/01 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Regina Antonia de Paulo
Souza - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP)
Processo 1000012-18.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - e Zanol Esportes Me - F. 58: Tendo
em vista o recolhimento das custas processuais pelo requerente às fls. 29, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SILVANA
SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP)
Processo 1000046-90.2017.8.26.0352 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Genivaldo Rodrigues dos Santos Compulsando os autos, verifico que efetivamente o representante judicial do município não foi notificado, como exige o 7º, inciso
II, da Lei n. 12.016/2009, pelo que a sentença prolatada é nula, por inobservância do devido processo legal. Ante o exposto,
declaro a nulidade da sentença de f. 64/68. Notifique-se a Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Lei n. 12.016/2009. Após, conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000094-15.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Embramol Empresa Brasileira de Montagem Industrial e Locação Ltda - Intime-se o exequente, pessoalmente, para fins de dar
regular andamento ao feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção.Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA
DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000150-19.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katia Marssolla
Loures - 1- Defiro o diferimento do recolhimento das custas iniciais, na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois,
na espécie, está envolvido o acesso à Justiça, acesso este que é direito fundamental, na forma do inc. XXXV, do art. 5º, da CF.
As custas serão recolhidas ao final da fase de cumprimento de sentença pela parte vencida.2- Quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 525 do
CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, a necessidade de operação aritmética
não afasta a liquidez do titulo (TJSP, agravo de instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). Por
conseguinte, prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/05. 3- Intime-se a parte devedora,
pessoalmente e por carta, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC,
consignando-se que, após transcorrido o prazo sem pagamento, será acrescido ao montante multa no percentual de dez por
cento (10%), e também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).4- Para o caso de não pagamento, apresente o
exequente cálculo atualizado, com incidência da multa, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.5- Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000154-56.2016.8.26.0352 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Iolete Peixoto de Paula Queiroz - Maria Regina Marques Bordonal - A considerar o quanto informado pela autora, acolho o
pedido de fl.237, e determino o arquivamento dos autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MARQUES
BORDONAL (OAB 297264/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA
(OAB 237694/SP)
Processo 1000159-78.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romeu
Alves Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Posto isto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de maneira que a incidência de juros
remuneratórios deverá ocorrer até o encerramento da conta, devendo o banco executado demonstrar quando tal fato ocorreu,
sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação principal (ação civil pública) que originou o cumprimento
de sentença. No tocante à sucumbência estabelece ainda o §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que
não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa
do juiz, observados os critérios constantes do §2º, I a IV, do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo assim estar remunerando o trabalho do advogado vencedor, sem onerar em demasia
parte vencida. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB
276109/SP)
Processo 1000160-92.2018.8.26.0352 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cristiano Barbosa Moura - Fl.238/239:
Defiro à expedição de carta precatória, para fins de citação da requerida. Entretanto, deverá o autor apresentar o endereço,
para fins de realização do ato. Defiro a busca de endereço, para fins de localização da requerida Denise, porém, pelo sistema
informatizado e deverá o autor recolher os custos, para tal fim. Após o cumprimento do quanto determinado, providencie-se a
serventia o necessário. Int. - ADV: ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP)
Processo 1000175-61.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Antônio Barbosa Ferreira - Waldemar
Gomes de Oliveira - Manifeste-se o exequente fls. 50. Int. - ADV: ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP), WILLIAN ALVES
(OAB 224823/SP)
Processo 1000176-17.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
Euripedes Marssola - F. 49/50: Recebo o aditamento à inicial de f. 49/50. Anote-se.F. 54: Defiro a prioridade de tramitação. Anotese.Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento
da sentença, na forma do art. 525 do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, a
necessidade de operação aritmética não afasta a liquidez do titulo (TJSP, agravo de instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000,
Rel. Carlos Alberto Lopes). Por conseguinte, prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/05.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por carta, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos
termos do artigo 523, do CPC, consignando-se que, após transcorrido o prazo sem pagamento, será acrescido ao montante
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