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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 1919

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

1919

uso permitido, por se tratar de réu primário e por ser a pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade deverá ser
cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Por ainda permanecerem vigentes os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, deixo de lhe
conceder o direito de apelar em liberdade. Oficie-se, recomendando o acusado no estabelecimento prisional onde se encontra
recolhido.Após o trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados.Custas “ex lege”.P.I.C. - ADV:
Processo 0000580-52.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - JOÃO FRANCISCO
DE LIMA JUNIOR - 1. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas
nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. 2. Designo audiência
de instrução, para inquirição, debates e julgamento para o dia 20 de setembro de 2018, às 13:30 horas. 3. Providencie-se o
necessário para a realização do ato, verificando se foram juntadas aos autos a F.A e as respectivas certidões. - ADV: LUIZ
RONALDO MACEDO (OAB 149647/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP)
Processo 0000666-52.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.H.S. - Vistos.1 - Recebo a denúncia oferecida contra o(s)(a) indiciado(s)(a) Dener Henrique da Silva, porque ela descreveu
individualizada e pormenorizadamente conduta(s) que, em tese, configura(m) crime(s), nos termos do artigo 41 do CPP, e
também porque se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Comunique-se e anote-se.2 - Cite(m)-se
o(s)(a) acusado(s)(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão) arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem
produzir, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. 3 Oficie-se à OAB, solicitando a nomeação
de defensor dativo. Com a juntada da provisão, intimem-se os patronos nomeados para prestar compromisso, nos termos do
Provimento nº 1492/08, e apresentar a aludida resposta, no prazo legal, ressalvando que a provisão será devolvida se forem
constituídos advogados pelos réus.4 Arguidas preliminares ou apresentados eventuais documentos, antes da conclusão para
designação de audiência concentrada, dê-se vista dos autos ao MP. 5 - Requisite-se FA do IIRGD. Sem prejuízo, providenciese a FA da VEC e Certidão do Distribuidor local, solicitando, de imediato, certidões de feitos anteriores ao crime em questão.
Intimem-se. À defensora para que junte a respectiva PROCURAÇÃO. - ADV:
Processo 0000858-82.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LEONARDO LUIS
PEREIRA - 1. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.2. Designo audiência de
instrução, para inquirição, debates e julgamento para o dia 18 de julho de 2018, às 16:30 horas.3. Providencie-se o necessário
para a realização do ato, verificando se foram juntadas aos autos a F.A e as respectivas certidões. - ADV: JOÃO MARIO DE
CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 0001151-52.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELTON ANTONIO
CANDIDO DOS SANTOS - 1. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. 2. Designo
audiência de instrução, para inquirição, ebates e julgamento para o dia 18 de julho de 2018, às 14:30 horas. 3. Providencie-se o
necessário para a realização do ato, verificando se foram juntadas aos autos a F.A e as respectivas certidões. - ADV: GUSTAVO
DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0001341-49.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.S.S.F. 1- Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MOACIR SOUZA SANTOS FILHO, porque há prova da
materialidade, indícios de autoria e estão presentes todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim
como não se verificam as causas de rejeição da denúncia, expressas no artigo 395 do referido diploma legal.2- Cite-se o réu
para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá argüir preliminares, alegar tudo o
que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
requerendo, ou não, a intimação delas.3- Decorrido o prazo supra “in albis”, oficie-se à OAB, solicitando a nomeação de
defensor dativo, o qual, posteriormente, deverá ser intimado para ofertar a resposta à acusação e comparecer em cartório para
firmar o termo de compromisso referente à forma de intimação.4- Defiro os itens “2.1” e “2.2” da cota retro.5- Deve ser acatado
o pedido de prisão preventiva do acusado. Com efeito, verifica-se, nos autos, que há forte indícios de que o acusado seja autor
de crime de estupro de vulnerável. A prisão preventiva deste, portanto, faz-se necessária para garantia da ordem pública, como
forma de se evitar a reiteração criminosa, haja vista há informações nos autos de que ele já praticou esse mesmo delito contra
outras crianças de sua família.Além disso, ele foi casado com a avó da vítima, de modo que a sua liberdade poderá influenciar o
ânimo dos familiares, que são, também, testemunhas do processo, sendo, pois, imperiosa a prisão provisória por conveniência
da instrução criminal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de MOACIR SOUZA SANTOS FILHO. Expeça-se mandado de prisão. Int. Ciência ao MP. - ADV:
Processo 0001450-63.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 0004295-05.2016.8.26.0363) (processo principal 000429505.2016.8.26.0363) - Incidente de Sanidade Mental - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renan Henrique Santana da Silva
- Manifeste-se a defesa, em 03 dias, sobre a resposta do Sr. Perito (fls. 46/47). Pub. - ADV: LINDOLFO PALHARES FERREIRA
(OAB 34500/SP)
Processo 0001824-79.2017.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Wellington Fernando Theodoro da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente
ação penal que a Justiça Pública move contra WELLINGTON FERNANDO THEODORO DA SILVA, condenando-o a uma pena
de 07(sete) anos de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo
33, “caput”, da Lei 11.343/06.Diante da inexistência de informações sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do diamulta no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a
data do efetivo pagamento.Com fulcro no § 1o do artigo 2o da Lei 8.072/90, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida,
inicialmente, no REGIME FECHADO.Em razão da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.Pela mesma razão, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena e não concedo ao acusado
o direito de recorrer em liberdade.Oficie-se, recomendando-o no estabelecimento prisional onde se encontra recolhidoApós o
trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados.Custas “ex lege”.P.I.C. - ADV:
Processo 0002860-59.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ronaldo Sergio Sernaglia
- Intimação da defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal. - ADV:
Processo 0004822-20.2017.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Cainan
Henrique dos Santos - Vistos.Os elementos de prova até aqui existentes nos autos são suficientes para alicerçar o juízo de prova
da materialidade e indícios de autoria.Observo que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das
provas e indícios, de modo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in
dubio pro societatis), pois se está em juízo de mera probabilidade.Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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