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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 2010

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

2010

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0589/2018
Processo 0001071-77.2009.8.26.0695 (695.09.001071-9) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.T. - J.A.T. - Vistas
dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. ADV: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA (OAB 343327/SP), KARINA DE SOUZA SILVA (OAB 389658/
SP), PAULO EDUARDO CORREA BARBOSA (OAB 363761/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 1000045-46.2017.8.26.0695 - Inventário - Sucessões - Eliane da Silva Jorge - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
(fls. 45/48) destes autos de Inventário dos bens deixados por R. C.da S., atribuindo aos herdeiros nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Recolhidas as custas necessárias, expeça-se,
oportunamente, o competente formal de partilha em favor dos interessados, fazendo-se constar expressamente que as certidões
dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro. Oportunamente, arquive-se com as anotações e cautelas de
estilo. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ELOILMA OLIVEIRA DIAS (OAB 313728/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON
(OAB 156977/SP)
Processo 1000183-76.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.C.M. - Vistos. Para melhor
acomodação da pauta, considerando o Provimento CSM nº 2.474/2018, redesigno a audiência de conciliação do CEJUSC para
o dia 5 de julho de 2018, às 15h00. Int. - ADV: IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 1000189-20.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.S. - - L.S.S.S. - Certidão de Honorários
disponível para impressão. - ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 1000198-45.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Alimentos - V.H.S.B. - - D.O.S. - Vistos. Intime-se o (a) autor
(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o
desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa,
para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de
sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins
de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 1000207-07.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas
no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 47/48) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora
homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, determino ao
Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 1000218-70.2017.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.I.F.S. - Ante o exposto,
julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido para alterar o regime de visitas da menor A. I. O. da S., devendo o genitor,
quinzenalmente, aos sábados, visitá-la das 10h00 às 16h00, em local designado pela genitora, sendo a referida visita por
ela monitorada e assistida, ou por pessoa por ela indicada. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada,
inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria
Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver
mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000259-03.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.H.F. - Vistos. Recebo as
petições de fls. 18/21 e 29/30 como emenda à inicial. Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a requerente fornecer o
seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua
e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta
modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. Defiro o benefício
da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de julho de 2018, às 15h45min. Fica consignado
que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, a contar da audiência, caso reste infrutífera, sob
pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ficam as partes advertidas sobre a
obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais
para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da
causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse
de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Multa que pode ser elevada para até 10 salários mínimos, na hipótese
de valor da causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º, CPC). Caberá ao patrono da requerente providenciar o comparecimento
de seu cliente à audiência (art. 334, §3º, CPC). Insta consignar que a pretensão inicial exige a realização de produção de prova
pericial com vistas à comprovação ou exclusão da paternidade do pai do requerido em relação ao autor. Assim, por economia
processual e com o intuito de evitar a locomoção dos envolvidos à cidade de São Paulo para coleta do material genético,
bem como tendo em vista que o resultado do exame em laboratório particular será obtido em prazo infinitamente menor do
que aquele proveniente de órgão público, fica facultado às partes discutirem em audiência caso reste infrutífera se desejam
arcar com os custos da realização do exame de DNA em laboratório local, informando o interesse no presente feito. Esclareço
que a perícia poderá ser realizada pelos laboratórios: a) Uberlab, cujo valor do exame de DNA é de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), localizado na Rua Antônio Benedito Pinheiro, nº 11, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista, telefone fixo (11)
4597-3748, (11) 9-43332-5288 Raquel e (11) 9-7307-7672 Claudineri; b) Mueller Hinton, cujo valor do exame de DNA é de R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), localizado na Rua São Geraldo, nº 18, Centro, Bom Jesus dos Perdões, telefone (11)
4012-7606. O prazo para entrega do resultado é de até 10 (dez) dias após a quitação total do valor do exame. Encaminhe-se
o presente mandado/carta para citação do requerido. No mais, observa-se que nada impede que as partes escolham outro
laboratório para realizar a perícia, conforme prevê o art. 471 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 695, § 1º
CPC, o ato citatório não deve ser instruído com cópia da petição inicial. Apenas na hipótese de ação de alimentos, com imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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