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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 2012

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

2012

gratuita e ainda que os exequentes já tenham manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC).
Caberá ao patrono da autora providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). No prazo de cinco
dias, deverá a autora fornecer o seu endereço eletrônico e do requerido, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e informar ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados,
defiro desde já as pesquisas on line junto ao BacenJud, Renajud e Infojud para tentativa de localização do réu. Esgotadas
as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no
prazo de 15 dias. Se, citado por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador,
intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público.
Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/
SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), IGOR
RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP)
Processo 1000404-59.2018.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.L.D. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Pretende a autora a decretação do divórcio em face do requerido, com pedido cumulado de
guarda, alimentos e partilha. Informa na inicial que o réu ainda reside na mesma residência da requerente. Requer a concessão
de liminar de separação de corpos para que o requerido se afaste do lar conjugal. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Em
análise sumária, não há nos autos elementos a indicar perigo na demora do afastamento do requerido do lar em questão. O
pedido de alimentos provisórios também não comporta apreciação, ao menor por ora, enquanto as partes residirem sob o mesmo
teto. Nada impede que, no curso do processo, com a formação do contraditório, o pedido seja novamente apreciado. Designo
audiência para o próximo dia 20 de julho de 2018, às 14h50min. A audiência será realizada CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro
Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum). Cite-se o requerido, cientificando-o de que possui o prazo de 15 dias, a contar
da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareça ao
ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caberá ao patrono do requerente
providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Se o
(a) requerido (a) não vier a ser localizado pessoalmente no endereço fornecido pelos exequentes, sem nova conclusão, defiro,
desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas Bacen Jud, Infojud e SIEL para buscar informações acerca do endereço
da parte, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, fica
deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias para continuidade do processo. Caso não sejam localizados
novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a
citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na hipótese de inércia da requerida
após a sua citação por edital, oficie-se à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde
logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Observo que, nas
ações de família, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial, nos termos do §1º do artigo 695
do cpc, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador. Int. - ADV: VALDIR CLARO JERONYMO
(OAB 396884/SP), VALDIR CLARO JERONYMO (OAB 396884/SP)
Processo 1000421-95.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Exoneração - F.L.G.S. - Vistos.Na decisão de fls. 78/80
foi determinado que a parte autora apresentasse o comprovante de recolhimento das custas iniciais.No entanto, apesar de
devidamente intimado pela publicação de fls. 83/84, o requerente não juntou as custas. Requereu, a fls, 85, a desistência pelo
art. 290 do Código de Processo Civil (será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Deste modo, diante do não recolhimento das
custas iniciais, de rigor a extinção do processo.Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame demérito, com
fundamento no art. 485, inciso I e no art. 290, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios,
em razão da ausência de participação da parte contrária.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, não havendo custas
a recolher, já que se trata de hipótese de não recolhimento das custas iniciais.P.R.I. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB
187178/SP)
Processo 1000428-87.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.G. - - L.G.V.G.P. Vistos. Anoto, para controle, que a parte autora informou o endereço eletrônico a fls. 01.Recebo a emenda à inicial de fls. 30.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para analisar a necessidade de realização de estudo
psicológico e social após a realização de audiência de conciliação e formação do contraditório. Designo audiência para o
próximo dia 17 de julho de 2018, às 14h50min. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes,
Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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